Arquivos Artigos - Advogado SP | Escritório Advocacia São Paulo | Mario Solimene Advocacia https://mariosolimene.com/category/artigos/ Escritório de Advocacia fundado em 2014, São Paulo, SP. Advogados especialistas em Direito Civil, de Família, das Sucessões e Trabalhista. Fri, 03 Jan 2025 22:28:21 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.2 https://mariosolimene.com/wp-content/uploads/2022/12/cropped-mario-solimene-filho-advogado3-10-32x32.jpeg Arquivos Artigos - Advogado SP | Escritório Advocacia São Paulo | Mario Solimene Advocacia https://mariosolimene.com/category/artigos/ 32 32 Ação Revisional de pensão alimentícia – o que ninguém te contou https://mariosolimene.com/acao-revisional-de-pensao-alimenticia-o-que-ninguem-te-contou/ https://mariosolimene.com/acao-revisional-de-pensao-alimenticia-o-que-ninguem-te-contou/#respond Mon, 21 Oct 2024 03:41:32 +0000 https://mariosolimene.com/?p=3017 Você já ouviu falar da ação revisional de pensão alimentícia? Esse é um recurso importante para quem paga ou recebe pensão e precisa ajustar o valor da contribuição ... Leia mais

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Você já ouviu falar da ação revisional de pensão alimentícia? Esse é um recurso importante para quem paga ou recebe pensão e precisa ajustar o valor da contribuição de acordo com a realidade atual. A vida muda, e, com ela, as condições financeiras de quem paga a pensão ou as necessidades de quem recebe. Nesses casos, é possível pedir a revisão da pensão alimentícia por meio de um processo judicial. Neste artigo, vamos explicar de forma simples e clara o que é essa ação revisional, quando ela pode ser solicitada, como funciona e muito mais.


Se preferir, assista meu vídeo, em que explico a maioria dos tópicos deste artigo

1. O que é uma Ação Revisional de Pensão Alimentícia?

A pensão alimentícia é um valor determinado para ajudar na manutenção de quem precisa, geralmente filhos menores de idade ou ex-cônjuges, cobrindo despesas como alimentação, educação, saúde e vestuário. Esse valor pode ser simplesmente combinado entre as partes (“de boca”) ou ser fixado oficialmente em ação de alimentos ou acordo sacramentado.

A ação revisional de pensão alimentícia, por sua vez, é um processo que pode ser utilizado por quem paga (alimentante) ou quem recebe (alimentado) pensão para pedir uma ALTERAÇÃO no valor dessa contribuição. Isso porque a situação para a qual os alimentos foram determinados podem mudam ao longo do tempo. Assim, nada mais justo do que ter a possibilidade de pedir que esse valor também seja alterado para se adaptar à nova realidade.

2. Quando a Revisional de Pensão é Permitida?

O primeiro elemento que é indispensável para essa ação revisional, portanto, é a existência prévia de um valor de pensão que esteja oficialmente já fixado de forma oficial, ou seja, por sentença judicial, acordo homologado em juízo ou por instrumento particular com a assinatura de duas testemunhas.

Isso quer dizer que se a pensão foi ajustada “só de boca”, o caminho não é a ação revisional, mas a ação de alimentos propriamente dita. Lembre-se disso para não fazer papel de bobo no processo.

Feita esta observação, vamos continuar a análise.

A ação revisional de alimentos pode ser feita tanto para aumentar quanto para diminuir a pensão que já foi estabelecida, desde que haja uma mudança significativa na situação financeira de uma das partes ou nas necessidades de quem recebe. E esse é outro ponto em que muita gente se engana e que é preciso prestar muita atenção para não dar com os burros n’água.

Se você ou seu cliente querem começar uma ação revisional de alimentos SEM que tenha havido qualquer mudança na situação de alguma das partes, você já perdeu e ainda não sabe. É condição da ação que esta alteração das condições anteriores tenha sido alterada de alguma forma. Se o seu motivo é baseado no inconformismo de estar pagando algo que não acha justo, ou de entender que o acordo ou sentença não lhe concedeu o que você precisava, pode esquecer a ação revisional. Você PRECISA provar a modificação de condições, ou sua ação irá por água abaixo.

3. Quando é Possível Pedir a Diminuição da Pensão?

Um dos motivos mais comuns para entrar com uma ação revisional é quando o alimentante, ou seja, quem paga a pensão, passa por uma mudança em sua situação financeira que o impede de continuar pagando o mesmo valor. Isso pode acontecer por diversos motivos, como:

Perda do emprego

Se a pessoa que paga a pensão é demitida ou perde o emprego, ela pode não ter mais condições de arcar com o valor estabelecido inicialmente.

Diminuição de renda

A redução da renda, por exemplo, se o alimentante troca de emprego por um que paga menos ou se a empresa onde trabalha corta benefícios e bônus, também pode justificar a revisão da pensão.

Mudanças financeiras imprevistas

Outras situações que afetam financeiramente o alimentante, como doenças ou crises econômicas, podem tornar impossível continuar pagando o mesmo valor.

Nesses casos, é preciso comprovar ao juiz que houve essa mudança significativa e que ela afeta diretamente a capacidade de continuar pagando a pensão no valor anterior.

4. Quando é Possível Pedir o Aumento da Pensão?

Do outro lado, quem recebe a pensão (alimentado) também pode pedir a revisão para aumentar o valor. Isso é permitido quando há uma **melhora financeira** por parte de quem paga ou uma **mudança nas necessidades** de quem recebe. Vamos entender melhor essas duas situações:

Aumento de renda do alimentante

Se a pessoa que paga a pensão passa a ganhar mais, como em casos de promoção no trabalho, mudança para um emprego melhor, ou até mesmo se ela começa a ter outras fontes de renda (um novo negócio, por exemplo), pode ser justo que a pensão seja reajustada para refletir essa nova realidade. Quem solicita a revisão precisa mostrar ao juiz que o alimentante está em uma situação melhor e que isso permite aumentar a contribuição.

Mudança nas necessidades do alimentado

As necessidades de quem recebe a pensão também podem mudar ao longo do tempo. Por exemplo, uma criança que antes tinha 3 anos pode chegar à adolescência, com 15, e ter gastos maiores, como em educação, lazer ou saúde. Outra situação é se surgirem novas despesas, como tratamentos médicos ou cursos profissionais.

Essa mudança não precisa ser apenas em relação ao crescimento. Se o alimentado passa por uma situação que exige mais gastos, como uma mudança para uma cidade onde o custo de vida é maior ou o surgimento de uma doença, também pode pedir o aumento da pensão para cobrir essas novas despesas.

5. Como Funciona o Procedimento da Ação Revisional de pensão alimentícia?

O processo para revisar a pensão alimentícia segue um rito comum na Justiça. O primeiro passo é a petição inicial, que é o documento que explica ao juiz por que a revisão é necessária. Nesse documento, a parte interessada deve relatar todos os fatos que justifiquem o pedido e apresentar as provas que demonstrem a mudança nas condições.

Depois que a petição é protocolada por seu advogado de família, a outra parte (quem não entrou com o pedido) será citada (ou seja, intimada da existência da ação) para responder. Essa parte também pode apresentar provas que mostrem sua versão dos fatos. Após essa etapa, o juiz pode determinar uma audiência de conciliação para que as partes tentem chegar a um acordo sem a necessidade de um julgamento. Se não houver acordo, o processo segue para a fase de instrução, onde são ouvidas testemunhas, analisadas as provas e, por fim, o juiz toma uma decisão.

Esse processo pode parecer demorado, mas em muitos casos ele é resolvido rapidamente, especialmente quando as partes chegam a um acordo antes do julgamento.

6. Tenho Outro Filho Agora. Posso Pedir Diminuição da Pensão?

Sim, é possível pedir a diminuição da pensão alimentícia quando nasce um novo filho, visto que essa situação representa uma mudança significativa nas suas despesas – ou seja, no quesito possibilidade do alimentante.

A chegada de um novo pimpolho/a é considerada uma alegria sem tamanho, mas também é fator de mudança significativa nas suas despesas mensais e, em muitos casos, é um motivo justo para rever o valor da pensão paga ao filho anterior. O princípio por trás disso é que a sua capacidade de sustentar mais de um dependente precisa ser equilibrada de forma justa, respeitando o direito de cada filho.

Por exemplo, se antes você pagava pensão para um único filho e agora tem outro, suas responsabilidades financeiras aumentaram. Isso pode impactar o seu orçamento e dificultar o pagamento do mesmo valor de pensão que foi fixado quando você só tinha um dependente. A Justiça costuma analisar esse tipo de pedido levando em consideração o princípio do binômio necessidade e possibilidade – ou seja, o juiz vai avaliar a sua nova realidade financeira (considerando o nascimento do novo filho) e as necessidades de todos os envolvidos.

Mas cuidado, nem sempre os juízes decidem assim

É importante destacar que a jurisprudência atual (ou seja, as decisões dos tribunais) estão mudando lentamente. Agora, já não  há tanta receptividade a esse pedido quanto havia no passado. Há alguns anos atrás, era mais comum que os juízes concedessem a redução da pensão com base na chegada de um novo dependente, mas hoje em dia, muitos magistrados têm se posicionado de maneira diferente.

Atualmente, há decisões judiciais que negam o pedido revisional de pensão alimentícia para diminuição da pensão com base no argumento de que o planejamento familiar é uma responsabilidade do próprio alimentante. Ou seja, o fato de ter outro filho é uma escolha pessoal que não deve prejudicar o direito do filho que já recebia a pensão. Esse entendimento está ancorado no princípio de que os filhos não podem ser penalizados por decisões dos pais quanto à ampliação da família.

Além disso, é importante lembrar que, em muitos casos, os juízes entendem que o alimentante deve prever os impactos de uma nova paternidade no seu orçamento antes de decidir ter outro filho. Por esse motivo, o pedido de redução pode ser negado se o juiz entender que o alimentante deve ajustar sua vida financeira sem reduzir a pensão dos filhos que já têm direito à prestação alimentar.

Assim, embora seja possível ter êxito em ação revisional de alimentos argumentando que as novas despesas com o novo filho afetam sua capacidade financeira, o resultado carrega um alto grau de subjetividade. Ou seja, depende da orientação que está na cabeça dos magistrados que analisarem o caso (o juiz da causa e os desembargadores, se houver recurso). A questão não é fácil, pois o princípio do melhor interesse da criança está de um lado e de outro. Se o cobertor é curto, alguém ficará com fr

7. Pedido de revisional de pensão alimentícia por ter um novo filho: argumentos

Caso opte por pleitear a diminuição, é essencial estar preparado para uma análise rigorosa. Aqui estão algumas dicas para estruturar sua argumentação:

Comprovação de mudança significativa

Faça a lição de casa. É fundamental demonstrar que o nascimento do novo filho alterou substancialmente sua situação financeira, apresentando provas detalhadas de suas despesas e capacidade econômica atual.

Planejamento familiar

Antecipe-se ao fato de que o juiz poderá questionar se você levou em conta sua capacidade de continuar sustentando o filho anterior antes de decidir ter outro filho.

Possível negativa

Esteja ciente de que a jurisprudência atual pode não ser favorável ao seu pedido. Em caso de negativa, é necessário considerar outros ajustes financeiros ou reorganizar seu orçamento.

Em resumo, enquanto o nascimento de outro filho pode ser uma razão válida para buscar a revisão da pensão, a atual posição de muitos tribunais é que a chegada de um novo dependente não justifica, por si só, uma redução automática da pensão já estabelecida. Cada caso será analisado cuidadosamente, sempre buscando proteger os interesses do menor já beneficiado.

8. Como é Determinado o Valor da Causa?

Quando se entra com uma ação revisional de alimentos, o valor da causa é um aspecto importante. De acordo com as regras judiciais, o valor da causa deve ser equivalente ao proveito econômico da ação. Neste caso, não pareceria razoável que este proveito fosse “ad etaernum”, e por isso se estipula um limite temporal de um ano para essa consideração. Nesses termos, o valor da causa seria o equivalente à diferença entre o valor mensal atual da pensão e aquele pleiteado pela revisional, multiplicado por 12 meses. Como exemplo prático: a pensão hoje é de R$ 2.000,00 e o objetivo da demanda é que seja reduzida para R$ 1.000,00. Com isso, o proveito mensal é de R$ 1.000,00, que multiplicado por 12 nos dá o valor da causa de R$ 12.000,00.

Esse cálculo é utilizado para determinar o impacto financeiro da ação, pois influencia o valor das custas processuais (iniciais e recursos), que são as despesas que as partes precisam pagar para mover a ação. Também são importantes para a questão da sucumbência.

9. O Que Considerar ao Redigir a Petição Inicial?

Para quem está começando na advocacia ou estudando Direito, redigir a petição inicial de uma ação revisional pode parecer complicado, mas alguns pontos podem facilitar o trabalho e garantir que o documento seja bem elaborado:

Clareza e simplicidade

É importante ser direto ao explicar os motivos da revisão. Evite termos complicados ou explicações muito longas. O juiz precisa entender claramente a mudança nas condições e por que isso justifica a revisão.

Provas

Junte documentos que comprovem a alteração nas condições financeiras ou nas necessidades do alimentado. Isso pode incluir contracheques, declarações de imposto de renda, atestados médicos, notas fiscais, etc.

Fundamentação jurídica

Cite os artigos da lei que apoiam o pedido, como o artigo 1699 do Código Civil, que trata da revisão de pensão alimentícia, e a Constituição Federal. Incluir jurisprudências (decisões anteriores de tribunais) também ajuda a reforçar o pedido.

Objetividade no pedido

Seja claro quanto ao que está sendo solicitado. Se o pedido é de aumento ou diminuição da pensão, indique o valor ou percentual desejado. Não deixe o juiz em dúvida sobre o que você está pedindo.

10. Dicas Para o Processo de Revisão de Pensão

Para quem está pensando em entrar com uma ação revisional ou precisa defender-se de uma, aqui estão algumas dicas práticas:

Converse com o outro lado

Antes de partir para o processo judicial, tente conversar com a outra parte e propor um acordo amigável. Isso pode economizar tempo e dinheiro, além de evitar o desgaste emocional de um processo.

Documente tudo

Reúna todas as provas necessárias antes de entrar com a ação. Se a situação financeira mudou, guarde documentos que comprovem isso. Se as necessidades do alimentado aumentaram, tenha notas fiscais e relatórios que mostrem esses novos gastos.

Tenha paciência

Mesmo que o processo revisional possa ser mais rápido que outras ações, ele ainda pode levar algum tempo. É importante ser paciente e acompanhar o andamento da ação de perto, sempre em contato com seu advogado.

11. O recado que fica na ação revisional de alimentos

A ação revisional de pensão alimentícia é um recurso importante para ajustar o valor da pensão às novas realidades financeiras e pessoais das partes envolvidas. Tanto o alimentante quanto o alimentado têm o direito de pedir a revisão quando houver uma mudança significativa nas suas condições. Seguir o procedimento correto e estar bem preparado com provas e uma boa fundamentação jurídica são passos essenciais para garantir que o pedido seja analisado de forma justa e eficaz pelo Judiciário.

Entender os detalhes desse processo e saber como ele funciona pode ajudar a tomar decisões mais conscientes e buscar a melhor solução para as necessidades de quem paga ou recebe a pensão.

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Licença-maternidade para mãe não gestante em união homoafetiva https://mariosolimene.com/licenca-maternidade-para-mae-nao-gestante-em-uniao-homoafetiva-uma-conquista-de-direitos-no-stf/ https://mariosolimene.com/licenca-maternidade-para-mae-nao-gestante-em-uniao-homoafetiva-uma-conquista-de-direitos-no-stf/#respond Sat, 14 Sep 2024 18:45:52 +0000 https://mariosolimene.com/?p=3002 Em uma decisão histórica e emblemática, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em março de 2024, o direito à licença-maternidade para a mãe não gestante em uniões homoafetivas. ... Leia mais

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Em uma decisão histórica e emblemática, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em março de 2024, o direito à licença-maternidade para a mãe não gestante em uniões homoafetivas. Esse entendimento amplia os direitos das famílias formadas por casais de mulheres, equiparando o tratamento concedido aos casais heteroafetivos e fortalecendo o princípio da igualdade constitucional.

O Caso

O tema foi discutido em uma ação que envolvia o direito à licença-maternidade de uma mulher que, em uma união homoafetiva, não havia sido a gestante. A decisão do STF veio em um momento de consolidação dos direitos das famílias homoafetivas, que vêm, aos poucos, ganhando mais reconhecimento legal no Brasil. A mulher solicitava o benefício de 120 dias de licença-maternidade, o mesmo concedido à mãe gestante, para que pudesse cuidar de seu filho nos primeiros meses de vida.

A Decisão do STF

Por maioria, os ministros do STF concluíram que o direito à licença-maternidade de 120 dias deve ser estendido à mãe não gestante em uniões homoafetivas, tendo como base os princípios constitucionais de igualdade, dignidade da pessoa humana e a proteção integral à criança. A Suprema Corte considerou que a divisão de funções parentais entre mães homoafetivas não pode ser tratada de maneira desigual em relação aos casais heteroafetivos. A decisão também ressaltou que o direito à licença-maternidade não é um privilégio exclusivo da gestação, mas sim um direito que visa a garantir o bem-estar da criança e o pleno exercício da maternidade.

A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, destacou que o objetivo principal da licença-maternidade é proporcionar às mães, gestantes ou não, condições de cuidar e fortalecer o vínculo com o recém-nascido, independentemente da forma como a família é constituída​.

O Impacto da Decisão

A decisão do STF reforça a necessidade de se garantir tratamento igualitário às uniões homoafetivas, especialmente no que se refere aos direitos parentais. Além de assegurar a proteção ao núcleo familiar, um pilar do Direito de Família, o julgamento também representa um avanço no combate à discriminação contra casais homoafetivos. Para além da licença-maternidade, o reconhecimento dessa igualdade se alinha a outros direitos já conquistados, como o reconhecimento legal da união estável e do casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Esse julgamento, portanto, confirma a tendência do STF de interpretar a Constituição de forma inclusiva, promovendo a equiparação de direitos para todas as configurações familiares. Casais homoafetivos e seus filhos devem gozar das mesmas proteções que qualquer outra família, tanto em termos de direitos sociais quanto no contexto do cuidado parental​.

Implicações Jurídicas e Sociais

A concessão do direito à licença-maternidade para mãe não gestante também reflete uma maior abertura das instituições judiciais à diversidade familiar. A decisão do STF não apenas representa um marco no reconhecimento dos direitos LGBT, mas também coloca o Brasil em uma posição de vanguarda no que se refere à proteção jurídica das diversas formas de maternidade.

Essa medida tem um impacto social profundo ao afirmar que as estruturas familiares não tradicionais têm os mesmos direitos e deveres das famílias formadas por casais heterossexuais. Com isso, o Estado reconhece formalmente a importância de garantir que as crianças cresçam em ambientes estáveis e amparados pelo cuidado e pela presença dos dois pais, independentemente de gênero ou sexualidade.

Conclusão

O reconhecimento da licença-maternidade para a mãe não gestante em uniões homoafetivas pelo STF é uma vitória significativa para os direitos das famílias LGBT no Brasil. A decisão amplia a concepção de maternidade e reforça o entendimento de que todos os pais têm o direito de participar ativamente da criação de seus filhos. Com essa decisão, o Supremo Tribunal Federal reafirma seu compromisso com a igualdade de direitos e o respeito às diversas formas de constituição familiar, garantindo a proteção integral da criança e o fortalecimento dos laços familiares.

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Advogado violência doméstica SP: como conseguir Medida Protetetiva https://mariosolimene.com/ajuda-para-violencia-domestica-o-que-fazer/ https://mariosolimene.com/ajuda-para-violencia-domestica-o-que-fazer/#comments Thu, 30 May 2024 22:07:25 +0000 https://mariosolimene.com/?p=1181 SE VOCÊ SOFRE COM ABUSOS DENTRO DE CASA, BUSQUE UM ADVOGADO ESPECIALISTA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DENUNCIE “Em briga de marido e mulher não se mete a colher”. ... Leia mais

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SE VOCÊ SOFRE COM ABUSOS DENTRO DE CASA, BUSQUE UM ADVOGADO ESPECIALISTA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DENUNCIE

“Em briga de marido e mulher não se mete a colher”. Apesar do aparente bom senso desse antigo ditado, a verdade é que ele nem sempre está certo. Para ter a exata noção do problema, basta dizer que 10% de todos os homicídios do país são cometidos dentro da própria família. Trata-se de um número assustador, não só pelo volume de assassinatos cometidos, mas também porque essa estatística destrói a ideia intuitiva de que o lar é o nosso porto seguro.

O objetivo desse artigo, portanto, é alertar para o perigo. Todo aquele que lida diariamente com tensão constante, brigas e violência dentro de casa está sujeito a virar mais um número nessa estatística – ou ser responsável por ela. A violência contra a mulher é um dos fatores mais importantes, mas não o único. Todo tipo de disputa e desequilíbrio das relações familiares, sejam quais forem as partes em conflito, pode ser um fator de risco que não pode ser desconsiderado. Há alguns aspectos que tornam as brigas dentro do lar um fator particularmente explosivo, e um deles é certamente o fato de que não há oportunidade para que as disputas se dissipem com o tempo: as partes em conflito voltam constantemente a se encontrar, constantemente, dia e noite. Estamos diante de uma verdadeira bomba relógio que pode explodir a qualquer minuto.


Não temos a pretensão aqui abordar os aspectos psicológicos do problema, mesmo porque nos falta a formação acadêmica para isso. O que é importante ressaltar são as estratégias para evitar o pior, e a principal delas passa por procurar ajuda e conseguir a medida protetiva da Lei Maria da Penha.

Se você é vítima de violência doméstica – e as de natureza sexual também se encaixam nessa categoria – deve saber que guardar segredo sobre o assunto é algo que não resolve. Em primeiro lugar porque a tendência é que o problema aumente com o passar do tempo; depois, porque o senso de impunidade é um incentivo ao agressor. Busque apoio de outros familiares, de amigos, vizinhos, entidades, autoridade policial, e se puder, um advogado especialista em violência doméstica.

A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NÃO É SÓ VIOLÊNCIA FÍSICA

Violência doméstica é um padrão de comportamento abusivo em qualquer relacionamento que é usado por uma pessoa para ganhar ou manter poder e controle sobre outra pessoa. Essa violência pode ser física, sexual, psicológica, emocional ou financeira. A seguir, descrevo os tipos de violência doméstica e exemplos de comportamentos que constituem cada um deles:

  1. Violência Física:
    • Agressão direta, como socos, tapas, empurrões, chutes ou uso de armas.
    • Lesões causadas por estrangulamento, queimaduras ou outras formas de abuso físico.
  2. Violência Sexual:
    • Qualquer contato sexual forçado ou não consensual.
    • Atos sexuais realizados sem o consentimento da vítima, incluindo estupro conjugal.
    • Coerção ou pressão para realizar atos sexuais desconfortáveis ou indesejados.
  3. Violência Psicológica/Emocional:
    • Ameaças de dano físico a si mesmo, à vítima ou a terceiros, como filhos ou animais de estimação.
    • Comportamentos de intimidação, humilhação, controle e manipulação emocional.
    • Isolamento social da vítima, impedindo-a de ver amigos ou familiares.
  4. Violência Financeira:
    • Controle absoluto sobre os recursos financeiros da vítima, impedindo-a de ter acesso ao dinheiro.
    • Impedir a vítima de trabalhar ou coagir a vítima a deixar seu emprego.
    • Uso indevido do dinheiro ou bens da vítima.
  5. Violência Patrimonial:
    • Destruição de propriedades da vítima, como móveis, roupas ou documentos importantes.
    • Tomada de bens ou recursos financeiros da vítima, como cartões de crédito, contas bancárias ou bens pessoais.
  6. Violência Moral:
    • Calúnia, difamação ou injúria, disseminando mentiras ou rumores sobre a vítima.
    • Comentários degradantes, ridicularização ou ataques à dignidade da vítima.

LEGISLAÇÃO NO BRASIL SOBRE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: LEI MARIA DA PENHA

No Brasil, a Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006) é o principal instrumento legal de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Essa lei amplia os mecanismos de proteção e punição para os agressores, incluindo a possibilidade de medidas protetivas de urgência, como afastamento do lar, proibição de contato e outras ações para garantir a segurança da vítima

A IMPORTÂNCIA DE UM ADVOGADO ESPECIALIZADO EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: BEM ESTAR E SEGURANÇA

A presença de um advogado especializado em violência doméstica é crucial para garantir a proteção e os direitos das vítimas. Esse profissional oferece suporte legal essencial, começando com a obtenção de medidas protetivas, como ordens de afastamento e proibição de contato, que são vitais para a segurança imediata da vítima. Além de proporcionar orientação jurídica, os advogados ajudam a preparar e apresentar documentos legais necessários, como petições e relatórios de incidentes, assegurando que a vítima esteja adequadamente representada em audiências judiciais.

Para ter a certeza que esse profissional poderá ajudá-la de forma compreensiva e abrangente, é preciso que esse advogado tenha formação sólida dentro do direito criminal e direito de família, além de alto grau de empatia. Em nosso caso, contamos com o auxílio da advogada parceira, Dra. Adrielli Barca, que transita com facilidade em ambas as áreas do direito e preza muito pelo tratamento humanizado das vítimas de violência doméstica.

Este último aspecto é bastante importante, já que, como sabemos por experiência, as delegacias de polícia e policiais civis não têm a melhor das reputações quando o assunto é violência contra a mulher.

Saiba que a atuação de um advogado vai além da simples representação; ele defende ativamente os direitos da vítima, fornecendo orientação sobre os passos a serem seguidos e as opções legais disponíveis. A conexão com redes de apoio, como abrigos e programas de reabilitação, é facilitada pelo advogado, que também oferece suporte emocional e prático. Isso ajuda a vítima a navegar pelo sistema legal complexo e muitas vezes intimidante, garantindo que compreenda cada etapa do processo.

Em casos de violência doméstica, a prevenção da revitimização é uma prioridade. Os advogados protegem as vítimas contra possíveis manipulações e pressões do agressor, educando-as sobre seus direitos e maneiras de se protegerem contra futuros abusos. Além disso, esses profissionais muitas vezes se envolvem em advocacia para reformas legais, promovendo mudanças sistêmicas que melhoram a proteção para todas as vítimas de violência doméstica.

A importância de um advogado em casos de violência doméstica não pode ser subestimada. Eles proporcionam uma rede de suporte que é fundamental para a recuperação e bem-estar da vítima, garantindo que ela receba a justiça e proteção necessárias para reconstruir sua vida. Ter um advogado especializado ao lado da vítima faz uma diferença significativa, promovendo não apenas sua segurança imediata, mas também seu empoderamento e capacidade de superar a situação de abuso.

COMO DENUNCIAR VIOLÊNCIA CONTRA MULHER

Em caso de agressão ou mesmo de ameaça verbal séria, compareça a uma Delegacia de Polícia para a lavratura do boletim de ocorrência, ou tentar fazê-lo online, se possível. É de extrema importância que haja registros desse fato, não só porque isso será um trunfo em caso de batalha judicial, mas principalmente porque o agressor saberá que, se algo acontecer com você, ele será o suspeito número um da lista. Isso o fará pensar duas vezes.

O segundo passo é procurar um advogado que atue com esse tipo de problema.

Outra forma de denunciar é pela Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180), serviço da Secretaria de Políticas para as Mulheres. A denúncia é anônima e gratuita, disponível 24 horas, em todo o país. Se preferir utilize o aplicativo para celular (Clique 180), que é também bastante informativo, explicando, entre outras coisas, alguns aspectos da Lei Maria da Penha.

Mesmo assim, muita atenção. Cada situação tem suas nuances e dependendo das circunstâncias você poderá estar correndo risco de vida imediato. Se a questão for séria e você tiver razão em temer por isso, não dê sopa para o azar. Evite, custe o que custar, o contato com o agressor. Às vezes isso não é algo fácil de conseguir e é aí que entram os serviços sociais e a figura do advogado. Se quem a ameaça é o seu marido ou companheiro e você sente que não tem segurança, dependendo do caso é possível conseguir até mesmo uma ordem do juiz para que ele saia de casa e você permaneça. Se preferir consultar diretamente um advogado e não tiver condições financeiras para tanto, procure um serviço de assistência judiciária – para auxílio no Estado de São Paulo, leia nosso artigo aqui.

COMO ENCONTRAR AJUDA: MEDIDAS MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI MARIA DA PENHA

Como já se disse antes, o melhor que você tem a fazer é buscar um advogado especializado em violência doméstica. Mas se você não tem condições de obter esse tipo de ajuda imediatamente, aqui está um roteiro de emergência que poderá ajudar em casos do gênero..

A lei Maria da Penha, que aumentou o rigor na apuração e punição dos casos de violência doméstica, também determina o encaminhamento das mulheres em situação de risco de violência, assim como de seus dependentes, a programas e serviços de proteção e de assistência social. São os centros atendimento para mulheres vítimas de violência. Em São Paulo, por exemplo, há onze unidades, todas elas dando apoio social, jurídico e psicológico à mulheres em situação de vulnerabilidade. Não é sequer preciso ter lavrado um boletim de ocorrência para ser atendida.

Não perca tempo, pois a tendência é que o problema se agrave. No final deste texto indicamos os endereços das Delegacias da Mulher na Cidade de São Paulo.

AFINAL, COMO CONSEGUIR A MEDIDA PROTETIVA EM CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

A medida protetiva pode ser concedida tanto pelo delegado de polícia quanto pelo juiz de direito, dependendo da fase do processo e das circunstâncias específicas do caso. Inicialmente, o delegado pode conceder a medida protetiva de urgência no momento do registro da ocorrência na delegacia (daí a preferência em fazer o boletim de ocorrência direto na delegacia, de preferência com um advogado), caso identifique que a vítima está em situação de risco iminente. Essa medida tem o objetivo de proteger a integridade física e psicológica da vítima e pode incluir o afastamento do agressor, a proibição de contato ou outras disposições necessárias para garantir a segurança da vítima e de seus familiares.

Posteriormente, o juiz pode conceder medidas protetivas mais abrangentes após análise do pedido feito pela vítima ou pelo Ministério Público. Esse processo ocorre geralmente em audiência judicial, onde as partes envolvidas têm a oportunidade de apresentar suas alegações e provas. O juiz avaliará as informações disponíveis e decidirá se é necessário conceder a medida protetiva e qual será o seu alcance.

Para obter uma medida protetiva, a vítima pode procurar uma delegacia de polícia e registrar um boletim de ocorrência relatando a situação de violência doméstica. O delegado irá conduzir uma investigação inicial e, se constatar a necessidade de proteção imediata, poderá conceder a medida protetiva de urgência. Caso a vítima esteja desacompanhada de um profissional e opte por solicitar medidas protetivas mais abrangentes, ela deve procurar um advogado para auxiliá-la na elaboração do pedido, que será encaminhado ao juiz competente. O juiz analisará o pedido e, se considerar necessário, poderá conceder as medidas protetivas solicitadas após ouvir todas as partes envolvidas.

É importante ressaltar que a concessão de medidas protetivas é uma medida legalmente amparada para garantir a segurança e proteção das vítimas de violência doméstica e de seus familiares. Tanto o delegado quanto o juiz têm o dever de agir de forma diligente e responsável para garantir que as medidas adequadas sejam tomadas para proteger as vítimas e prevenir danos adicionais.

POSSO PEDIR MEDIDA PROTETIVA PARA MEU FILHO?

Sim, é possível e muitas vezes necessário solicitar uma medida protetiva para seu filho em casos de violência doméstica. A violência doméstica pode afetar não apenas os adultos envolvidos, mas também as crianças que testemunham ou são vítimas diretas desse tipo de abuso. Pedir uma medida protetiva para seu filho é uma forma de garantir sua segurança e proteção contra qualquer forma de violência ou ameaça que possa estar enfrentando dentro do ambiente doméstico.

As crianças são especialmente vulneráveis ​​em situações de violência doméstica, e é responsabilidade dos adultos garantir sua segurança e bem-estar. Uma medida protetiva pode incluir disposições para afastar o agressor da criança, proibir qualquer tipo de contato que possa ser prejudicial e garantir que a criança esteja em um ambiente seguro e protegido.

Além disso, pedir uma medida protetiva para seu filho pode ser uma maneira de interromper o ciclo de violência doméstica e protegê-lo de possíveis danos físicos, emocionais e psicológicos a longo prazo. Ao agir rapidamente e buscar proteção legal para seu filho, você está demonstrando seu compromisso em garantir sua segurança e proteção, e enviando uma mensagem clara de que a violência não será tolerada em sua família.

É importante lembrar que as crianças têm direitos legais e merecem proteção contra qualquer forma de abuso ou violência, seja ela física, emocional, sexual ou psicológica. Solicitar uma medida protetiva para seu filho é um passo importante para garantir que esses direitos sejam respeitados e que ele cresça em um ambiente seguro e saudável.

ONDE CONSEGUIR AJUDA

Centro 1ª DDM Centro: Rua Bittencourt Rodrigues, 200 – Sé. Fone: (11) 3241-3328 • Zona Leste 5ª DDM Leste: Rua Doutor Corinto Baldoino Costa, 400, 2° andar – Tatuapé. Fone: (11) 2293-3816 7ª DDM Leste: Rua Sabado D´Angelo, 46 – Itaquera. Fone (11) 2071-3488 8ª DDM São Paulo: Avenida Osvaldo Valle Cordeiro, 190 – Jardim Marília. Fone: (11) 2742-1701 • Zona Oeste 3° DDM Oeste: Avenida Corifeu de Azevedo Marques, 4.300, 2° andar no 93° DP – Jaguaré. Fone: (11) 3768-4664 9ª DDM Oeste: Avenida Menotti Laudísio, 286, 2º andar (ao lado do 87° DP) – Pirituba. Fone: (11) 3974-8890 • Zona Norte 4ª DDM Norte: Avenida Itaberaba, 731 – 1º andar. Fone: (11) 3976-2908 / (11) 3975-2181 • Zona Sul 2° DDM Sul: Avenida 11 de junho, 89, térreo – Saúde. Fone: (11) 5084-2579 • Campo Grande 6° DDM Campo Grande: Rua Sargento Manoel Barbosa da Silva, 115. Campo Grande. Fone: (11) 5521-6068

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Quanto custa um inventário: tudo sobre honorários, ITCMD e taxas https://mariosolimene.com/quanto-custa-um-inventario-valor-itcmd-honorarios-e-custas/ https://mariosolimene.com/quanto-custa-um-inventario-valor-itcmd-honorarios-e-custas/#comments Mon, 20 May 2024 13:00:39 +0000 https://mariosolimene.com/?p=1217 A pergunta que não quer calar: quanto custa fazer inventário? Nesse artigo você confere todos os custos envolvidos em cada uma das fases do inventário, seja pela modalidade ... Leia mais

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A pergunta que não quer calar: quanto custa fazer inventário?

Nesse artigo você confere todos os custos envolvidos em cada uma das fases do inventário, seja pela modalidade extrajudicial ou judicial.

O falecimento de uma pessoa é, obviamente, um momento de dor aos entes queridos. Contudo, mesmo em face do grande desgaste psicológico trazido pelo falecimento, é preciso que se encare a missão burocrática de se dar a devida destinação aos bens aos seus herdeiros. É esse procedimento que chamamos de inventário e deve ser realizado por um advogado especialista em Direito das Sucessões.

Como se sabe, desde 2007 – ano de introdução da lei 11.441/07 – contamos com duas modalidades de inventário: judicial e extrajudicial. Para a realização de um ou de outro é preciso avaliar a situação do caso concreto.

Qual o valor de um inventário no cartório?

A rigor, pode-se dizer que os custos do inventário extrajudicial (em cartório) são em geral menores, como também o seu tempo de processamento. Isso parece torná-lo uma preferência nacional, mas a verdade é que essa escolha não é algo tão simples. Há aspectos pontuais do caso concreto que, em verdade, podem tornar o procedimento menos interessante, ou mesmo inviabiliza-lo por completo. O advogado que for escolhido para conduzir o procedimento realizará tal análise, decidindo racionalmente por uma via ou por outra.


De toda sorte, a solução estará dada se os requisitos para a alternativa extrajudicial não estiverem presentes. Sem que estas condições se verifiquem no seu caso, o inventário em cartório não será possível. São elas:

  • inexistência de testamento pelo falecido; (*)
  • inexistência de herdeiros menores ou incapazes;
  • inexistência de divergências entre os herdeiros quanto à partilha;

Sobre o primeiro destes requisitos há exceções, e alguns Estados permitem a realização da via extrajudicial havendo testamento. Para maior detalhes sobre este aspecto, leia nosso artigo sobre inventário extrajudicial. Os custos do inventário a serem considerados para cada uma destas formas serão apreciados a seguir. Estaremos utilizando como base para as informações o Estado de São Paulo, que é nossa região de atuação, mas fique ciente que cada Estado tem sua própria legislação e que valores e percentuais podem ser diferentes.

Primeira consideração para o Valor de inventário: ITCMD (Imposto Causa Mortis e Doação).

Para saber de verdade quanto custa um inventário em cartório ou judicial, é preciso entender que você terá que pagar imposto.

Este imposto é o ITCMD, que é uma taxação estadual com previsão Constitucional, que tem alíquota máxima de 8% e que incide em duas hipóteses: a) pela transmissão de bens em função de falecimento (herança); ou b) por doação.

Não há diferença entre os valores cobrados para inventários judiciais ou extrajudiciais nesse particular, já que o imposto é o mesmo e não há qualquer tipo de desconto oferecido. Cada estado é independente para determinar seu próprio percentual. Como exemplo, Minas Gerais estipula a alíquota é de 5%, enquanto São Paulo fixa o montante de 4%.

Trata-se de algo que a primeira vista é bastante caro, mas que não chega nem perto de percentuais cobrados em outros países. No Japão esse percentual é de 55%, enquanto que no Reino Unido e Estados Unidos é de 40%. Em ambos os casos há faixas de isenção que visam proteger patrimônios menores e exigir mais dos ricos, promovendo a distribuição de renda.

Já em outros países, como Portugal, México e Noruega, não há cobrança de ITCMD.

Como dito, no Estado de São Paulo o valor de ITCMD equivale a 4% (quatro por cento) do total dos bens, que no caso de um patrimônio de um milhão de Reais equivaleria a R$ 40.000,00. Contudo, isso é valor aproximado, já que há sempre outros aspectos para serem considerados na conta. O principal deles é o tempo. Há prazo para que se dê início ao processo de inventário e para sua conclusão, com incidência de multa de ITCMD pela sua inobservância (10% se após 60 dias, 20% se após 180 dias), além de acréscimo diário.

O pagamento do ITCMD é feito por um processo de expedição de guia junto ao site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no qual é necessário o preenchimento de campos com os dados do falecido, dos herdeiros, do inventariante, dos bens inventariados e respectivos valores (declaração de ITCMD). Esses detalhes podem ser salvos como rascunho para serem confirmados em definitivo posteriormente, pouco antes da data prevista do pagamento. Só então a guia será expedida. Alguns estados já possuem um sistema semelhante, mas outros ainda não adotam tal procedimento. Para esses casos, é preciso agir da forma tradicional: o interessado deve preencher a guia de ITCMD e comparecer à Secretaria da Fazenda Estadual pessoalmente para obter um carimbo de aprovação. Com isso a guia é paga e apresentada nos autos de inventário judicial ou extrajudicial.

Segunda consideração para o Valor de inventário: custo do Advogado – Honorários advocatícios no inventário judicial ou extrajudicial

Antes de informar valores, é preciso deixar claro que não há como fazer um inventário, seja pela modalidade judicial ou extrajudicial, sem a intervenção de um advogado devidamente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil. Ressalte-se que isso não se trata de simples recomendação, mas de imposição legal intransponível.

Não subestime o trabalho deste profissional. Do alto de minha experiência profissional (me formei há 30 anos!) não me recordo de nenhum inventário que tenha sido inteiramente livre de complicações. Há muitos aspectos que, dependendo das circunstâncias, podem se transformar em verdadeira corrida de obstáculos. Quando não há problemas de relacionamento entre os herdeiros (o que é algo extremamente custoso ao desenvolvimento do inventário), as dificuldades são de ordem burocrática: imóveis com problemas de documentação, inventariados falecidos há muito tempo, bloqueios de CPF, documentação faltante, herdeiros com pendências judiciais, certidões problemáticas ou impossíveis de se obter, etc..

Toda essa gama de barreiras será enfrentada pelo advogado que você vier a contratar, o qual deve ter experiência, conhecimento e um bom jogo de cintura para navegar por essa selva burocrática.

Falando do que interessa: preços e valores de honorários. É claro que cada profissional do Direito pode fixar o preço do seu trabalho de forma independente, mas há certas restrições. As variáveis em jogo são basicamente as mesmas: é preciso levar em conta o grau de experiência e renome do profissional, o volume de trabalho e a complexidade da matéria.

Dentro dessa estrutura há certa margem de manobra, mas não se pode ultrapassar os parâmetros de valor mínimo (fixado pela tabela da OAB da seção em que atua o profissional) e valor máximo (dado pelos limites Éticos da Profissão). O desrespeito a qualquer desses limites pelo advogado poderá significar punição por violação da ética.

A seção da OAB de São Paulo, em sua tabela de honorários para 2024, fixa no item 6.23, “a” e “b” o percentual mínimo sugerido para inventários judiciais: havendo litígio, 10% do valor real dos bens do falecido (em caso de representação de todos) ou da quota do herdeiro que vier a representar. Para caso de inventários extrajudiciais, o percentual sugerido é de 6% (item 6.25). Caso o valor em Reais desse percentual seja muito baixo, aplica-se o piso, que para processos judiciais é de R$ 5.557,28 e extrajudiciais é 3.969,48.

Terceira consideração para o Valor de inventário: Taxas judiciárias de inventário Judicial ou emolumentos no Extrajudicial

Em termos de taxa judiciária (também chamadas custas judiciais) em inventário Judicial, é preciso verificar o que determina cada Estado. Em São Paulo, há uma tabela progressiva em UFESPs, que você pode verificar na própria página específica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O advogado que conduzir o processo de inventário irá informar na petição inicial o valor da causa, e normalmente, quando há bens imóveis, é informada a soma dos valores venais. Diante disso, verifica-se a faixa em que está inserido e faz-se o pagamento da taxa judiciária.

Já as custas para inventário extrajudicial são tecnicamente chamadas de emolumentos, e são relativos à qualquer escritura assinada ao cartório. Estes valores obedecem a uma tabela expedida anualmente pelo Colégio Notarial do Brasil que pode ser verificada aqui, a qual determina uma correspondência entre valores de emolumentos e o total do patrimônio constante da escritura de inventário. Para um patrimônio de um milhão de reais, por exemplo, o valor a ser pago seria algo em torno de R$ 4.610,00. É uma diferença sensível.

Outras despesas com inventário

As demais despesas que envolvem inventários tem a ver, em geral, com gastos de documentação e diligências para obtê-los. Os mais comuns são as certidões de cartório – certidão do Colégio Notarial do Brasil (testamentos), certidões de registro de imóveis, óbito do falecido, casamento e nascimento dos herdeiros – que não são terrivelmente caras, mas também pesam.

Em São Paulo, a maioria das certidões registrais está em torno de R$ 70,00 – confira aqui a tabela da associação dos registradores – mas há estados em que são muito mais caras, como no Rio de Janeiro. Além disso, há situações em que será preciso resolver uma pendência mais séria para que o inventário possa ser completado a contento, como em caso de regularização de imóveis.

Imagine, por exemplo, que há uma casa a ser inventariada, mas o título é um simples compromisso de compra e venda, sem escritura definitiva. Muitas vezes é possível realizar o inventário ao mesmo tempo em que se busca a regularização, mas o fato é que para que o herdeiro tenha o nome no registro será necessário colocar a mão na massa e sanar o problema do imóvel. Um advogado especialista em inventários poderá identificar cada uma destas situações e lhe dar uma ideia do que deve ser feito para superar o problema.

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Quebra de contrato de aluguel e multa rescisória na locação https://mariosolimene.com/quebra-de-contrato-de-aluguel-e-multa-rescisoria-na-locacao/ https://mariosolimene.com/quebra-de-contrato-de-aluguel-e-multa-rescisoria-na-locacao/#respond Mon, 15 Apr 2024 23:38:05 +0000 https://mariosolimene.com/?p=1310 Quer saber mais  multa por rescisão (ou multa rescisória) em face de quebra de contrato de aluguel é uma das questões mais ouvidas por advogados imobiliários. Grande parte ... Leia mais

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Quer saber mais  multa por rescisão (ou multa rescisória) em face de quebra de contrato de aluguel é uma das questões mais ouvidas por advogados imobiliários. Grande parte da população brasileira tem seu lar estabelecido em um imóvel alugado e, por conta disso, o impacto social das considerações sobre essa multa é enorme. Por isso decidi falar um pouco sobre a situação, mas sob a ótica da disputa inquilino x locador. Se preferir, dê uma olhada no video que gravei sobre isso:

Como funciona a multa por rompimento antecipado do contrato de locação?

Não esqueça do óbvio: multa só existe para quem descumpre uma obrigação. Se você tiver assinado um contrato de trinta meses de aluguel e decidiu que quer sair do imóvel no quinto mês porque não gosta mais da cor do azulejo da cozinha, você estará deixando o proprietário a ver navios. Por isso, a multa será devida.


Em termos técnicos, se o prazo não terminou, seu contrato ainda está em vigência até o último dia dos trinta meses (ou seja lá quantos meses forem) a que você se comprometeu – e você não pode saltar do barco durante o percurso sem ter consequências por isso. Mas se, no mesmo exemplo, você decidiu devolver o imóvel um dia após os 30 meses, não há descumprimento da obrigação.

Não é que o contrato tenha parado de existir após o vencimento: ele continua seu curso, mas sem prender as partes a um prazo de vigência, e por isso dizemos que o contrato passou a vigir por prazo indeterminado. Ele irá prosseguir até que uma das partes decida que não quer mais continuar com a brincadeira.

O que diz a lei do Inquilinato

A multa por quebra de contrato está prevista pelo art. 4º da Lei de Locação de Imóveis Urbanos:

“Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.”

multa de quebra de contrato de locação: isenção de multa após 1 ano?

Muita gente ouviu cantar o galo sem saber onde, e acaba dizendo que, após um ano de vigência da locação, não se poderia mais cobrar a multa pela quebra de contrato. É isso mesmo? Mito ou realidade? Resposta: depende do seu contrato.

Vamos voltar à situação que expliquei antes para entendermos de onde vem essa história. Se o seu contrato tem prazo de vigência de um ano e você, inquilino, decide sair do imóvel no dia seguinte ao vencimento do contrato, não haverá problema algum simplesmente porque você cumpriu sua palavra. Seu contrato passou a vigir por tempo indeterminado, e você está livre para dizer que cansou de brincar e deixar o apartamento sem qualquer multa.

Mas se o contrato era de trinta meses a saída do imóvel aconteceu com um ano, você saiu antes do fim prazo de vigência e cometeu uma infração contratual. A multa de quebra de contrato de aluguel é devida, já que ficou 1 ano apenas.

Então, de onde vem essa idéia de isenção após um ano de contrato? Resposta: do próprio contrato. Se estiver claramente estipulado que você poderá deixar o imóvel após um ano, mesmo que o prazo de vigência for de trinta meses, por exemplo, não haverá infração e, assim, não haverá multa. Portanto, se no momento de fechar o negócio tiver a impressão de que não poderá cumprir todo o prazo do contrato, negocie com o locador e faça constar esta cláusula. Isso o livrará de muita dor de cabeça.

Como calcular o valor da multa de quebra de contrato de aluguel

Pode parecer estranho, mas muitas vezes – por má-fé ou ignorância – os locadores acabam cobrando um valor muito maior do que o devido quando o locatário deixa o imóvel antes do fim do prazo de locação. A tendência é que cobrem o valor integral da multa, quando deveriam cobrar apenas o valor proporcional ao que não foi cumprido. Como você verá, a coisa é muito simples.

O primeiro passo é descobrir o valor total da multa. Isso você pode verificar diretamente em seu contrato de locação. Como muitos dos contratos hoje em dia tem duração de 30 meses, é comum haver uma multa de 3 aluguéis, o que representaria o teto de dez por cento do valor total do contrato.

Supondo que o aluguel de um mês seja, hoje, de R$ 1.000,00, a multa seria de R$ 3.000,00 (3 x R$ 1.000,00). Depois disso, basta fazer uma regra de três simples. Vamos supor que, nesse contrato de 30 meses, o inquilino permaneceu no imóvel por 10 meses – ou seja, cumpriu um terço do contrato, descumprindo dois terços dele. Assim, basta dividir a multa total pelo total de meses do contrato, e multiplicar esse resultado pelo número de meses não cumpridos. Em nosso exemplo, teremos: R$ 3.000,00 (total da multa) / 30 (total de meses) = R$ 100,00 x 20 (número de meses não cumpridos) = TOTAL DA MULTA = R$ 2.000,00

Espero que com isso tenha ajudado a esclarecer suas dúvidas. Se você gostou desse artigo ou tem outras perguntas, não deixe de fazer seu comentário abaixo.

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Como funciona a Visita Assistida: OITO pontos mais importantes https://mariosolimene.com/como-funciona-a-visita-assistida-ou-supervisionada-e-o-direito-de-visita-para-meu-filho-menor-de-idade/ https://mariosolimene.com/como-funciona-a-visita-assistida-ou-supervisionada-e-o-direito-de-visita-para-meu-filho-menor-de-idade/#respond Wed, 03 Jan 2024 13:21:20 +0000 https://mariosolimene.com/?p=1336 Visita Assistida: Como Funciona e Por Que Ela É Tão Importante? Se você já ouviu falar em “visita assistida” e ficou com dúvidas sobre o que isso significa, ... Leia mais

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Visita Assistida: Como Funciona e Por Que Ela É Tão Importante?

Se você já ouviu falar em “visita assistida” e ficou com dúvidas sobre o que isso significa, não se preocupe. Este artigo vai te explicar tudo de um jeito simples. A visita assistida é uma medida judicial que garante que crianças e adolescentes possam conviver com um dos pais, mesmo quando existem situações de risco. Isso pode acontecer em casos de conflito familiar, suspeita de violência ou outros problemas. O objetivo principal é proteger a criança e, ao mesmo tempo, manter os laços familiares.

Essa convivência acontece sob supervisão, ou seja, sempre tem alguém acompanhando, como um psicólogo, um assistente social ou outro profissional. Esse acompanhamento pode acontecer no fórum, em centros especializados ou até em espaços projetados para isso, como os “Espaços Laços e Afetos”, criados no Paraná. O mais importante é garantir que a criança esteja segura.


Quando a Visita Assistida é Necessária?

Nem todo caso de separação ou disputa de guarda precisa de visita assistida. Ela é usada em situações mais graves, como:

  • Casos de alienação parental: quando um dos pais tenta afastar a criança do outro, manipulando suas emoções ou comportamentos.
  • Violência ou abuso: se há suspeita ou histórico de violência doméstica, maus-tratos ou abuso.
  • Uso de drogas ou comportamentos de risco: quando um dos pais apresenta atitudes que podem colocar a criança em perigo.

Nessas situações, a visita assistida funciona como uma ponte. Ela evita que o contato entre o pai ou a mãe e a criança seja cortado completamente, mas garante que esse contato seja seguro.


Como Funciona na Prática?

Se o juiz determina a visita assistida, ele também define as regras: onde vai acontecer, quantas vezes por semana, por quanto tempo e quem vai supervisionar. Pode ser em um espaço neutro, como o fórum, ou em um lugar mais acolhedor, dependendo do caso.

Durante as visitas, o papel do supervisor é garantir que tudo ocorra bem. Ele observa o comportamento do genitor, da criança e, se perceber algo preocupante, relata ao juiz. Além disso, essas visitas são uma oportunidade para reestabelecer o vínculo entre pais e filhos, de forma monitorada e segura.


Por Que Essa Medida É Tão Importante?

Separar crianças de seus pais não é algo simples. Por mais que existam situações de risco, é importante lembrar que a convivência familiar é um direito da criança, garantido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A visita assistida permite que esse direito seja respeitado, mas sem comprometer a segurança e o bem-estar dos pequenos.

Por exemplo, em casos de alienação parental, a visita assistida ajuda a evitar a ruptura total do vínculo. Quando um dos pais tenta afastar a criança do outro, os momentos supervisionados podem ser essenciais para reconstruir uma relação que foi abalada.


O Que Diz a Lei?

A Lei 14.340/2022 foi criada para melhorar as regras sobre visita assistida. Ela alterou a Lei da Alienação Parental (12.318/2010), que já previa medidas para proteger as crianças nesses casos. A novidade é que agora a visita assistida está mais regulamentada, sendo uma alternativa à suspensão do contato entre pais e filhos.

Além disso, a nova lei também trouxe outras melhorias, como:

  • Protocolos de escuta especializada: para garantir que a criança seja ouvida de forma adequada em casos judiciais.
  • Revogação da suspensão automática da autoridade parental: agora, essa medida só pode ser usada em último caso, evitando injustiças.

Essas mudanças mostram um cuidado maior em proteger a criança e, ao mesmo tempo, evitar que dispositivos legais sejam usados de forma equivocada em disputas familiares.


Exemplos de Iniciativas Bem-Sucedidas

Um exemplo prático de como a visita assistida pode ser bem implementada é o “Espaço Laços e Afetos”, criado pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Esse projeto oferece um ambiente seguro e acolhedor para as visitas. Lá, as crianças podem brincar, interagir com seus pais e se sentir confortáveis, enquanto profissionais capacitados monitoram tudo.

Esses espaços fazem toda a diferença porque oferecem um local neutro, longe de tensões familiares, e ajudam a criança a se sentir mais segura.


Como a Sociedade Pode Contribuir?

Embora a visita assistida seja uma medida judicial, a sociedade também tem um papel importante. Algumas formas de contribuir incluem:

  • Conscientização: divulgar informações sobre o tema para que mais pessoas entendam sua importância.
  • Apoio a espaços especializados: incentivar a criação de locais como os “Espaços Laços e Afetos” em outras regiões.
  • Capacitação de profissionais: investir em formação para psicólogos, assistentes sociais e outros envolvidos nesse tipo de caso.

Conclusão

A visita assistida é uma solução que equilibra dois pontos muito importantes: proteger a criança e garantir seu direito à convivência familiar. Mesmo em situações delicadas, como conflitos ou suspeitas de abuso, ela permite que os laços entre pais e filhos sejam preservados de forma segura.

Seja você um estudante de Direito, um profissional da área ou apenas alguém interessado no tema, entender como a visita assistida funciona é essencial para promover uma sociedade mais justa e acolhedora para nossas crianças e adolescentes. Afinal, proteger o futuro delas é responsabilidade de todos nós.

 

Para saber mais informações sobre Visita Assistida ou Supervisionada fale com os advogados especialistas do escritório de advocacia Mario Solimene agora mesmo!

Telefone: (11) 3079 1837 ou (11) 3071-0918
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Divórcio com comunhão parcial de bens: Entenda como funciona. https://mariosolimene.com/divorcio-com-comunhao-parcial-de-bens-entenda-como-funciona/ https://mariosolimene.com/divorcio-com-comunhao-parcial-de-bens-entenda-como-funciona/#comments Thu, 07 Dec 2023 11:54:25 +0000 https://mariosolimene.com/?p=2688 O regime de comunhão parcial de bens é um dos regimes mais comuns e é a regra quando o casal não escolhe nenhum tipo de regime no pacto ... Leia mais

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O regime de comunhão parcial de bens é um dos regimes mais comuns e é a regra quando o casal não escolhe nenhum tipo de regime no pacto antenupcial. Pela comunhão parcial de bens, tudo o que for adquirido de forma onerosa pelos cônjuges durante o matrimônio, deverá ser dividido igualitariamente na hora do divórcio. E é natural surgirem muitas dúvidas nesse momento sobre quem ficará com cada bem. Para esclarecer todas essas questões, preparei este artigo. Aqui você vai encontrar todas as informações sobre o divórcio com comunhão de bens. Veja:

  • O que é o divórcio?
  • Como funciona a divisão de bens no divórcio?
  • Regime de comunhão parcial de bens: O que é e como funciona?
  • Quais bens entram na divisão do regime de comunhão parcial de bens?
  • Que documentos serão necessários para a divisão de bens pelo regime de comunhão parcial?
  • É possível alterar o regime de bens escolhido depois do matrimônio?
  • 03 Dicas para escolher um bom advogado de família.

Se preferir, assista aqui o vídeo em que o advogado de família Mario Solimene explica a situação toda do divórcio com comunhão parcial de bens:

1. O que é o divórcio?

O divórcio é o rompimento legal do matrimônio e todas as suas obrigações. Existem 03 (três) tipos de divórcio, quais sejam: Extrajudicial, Judicial Consensual e Judicial Litigioso. Antes de tudo, é importante entender cada um deles:

Divórcio extrajudicial

O divórcio extrajudicial, como o próprio nome diz, é o tipo de procedimento feito diretamente no cartório de registro civil, não sendo necessário entrar com uma ação na Justiça. Mas, para que seja possível o divórcio extrajudicial, é preciso atender alguns requisitos exigidos pela lei. São eles: O casal deve estar em comum acordo em todos os termos do divórcio, não haver filhos menores ou incapazes e a mulher não pode estar grávida ou ter conhecimento de que esteja grávida.

Divórcio Judicial Consensual

O divórcio judicial consensual é uma das formas mais comuns de divórcio. Apesar de existir consenso entre o casal, é necessário a forma judicial, pelo fato de o casal possuir filhos menores ou incapazes envolvidos no processo. E quando eu digo que precisa existir consentimento mútuo, me refiro a todas as questões: Partilha de bens, modalidade de guarda, valor de pensão alimentícia, manutenção ou não do sobrenome de casado, regime de visitas, etc…

Divórcio Judicial Litigioso

O divórcio litigioso é a separação que obrigatoriamente acontece na justiça. Isso acontece quando não existe consenso entre os cônjuges, e somente a via judicial é capaz de resolver o conflito. Logo, é o juiz que colocará fim ao matrimônio, mesmo que o cônjuge se recuse a assinar.

2. Como funciona a divisão de bens no divórcio?

Feito os esclarecimentos, vamos entender como funciona a divisão de bens no divórcio. Aliás, esse costuma ser um dos assuntos que gera mais dúvidas entre os cônjuges. A divisão de bens será feita com base no regime de casamento escolhido pelo casal. E quando não é feita essa escolha, o regime de casamento “padrão” será justamente o da comunhão parcial de bens. Existem 4 tipos de regimes de bens: Comunhão parcial de bens, comunhão total de bens, separação total de bens, e regime de participação final nos aquestos. Independente do tipo de divórcio, os bens deverão ser divididos conforme o regime de bens adotado. E hoje neste artigo, falaremos em especial sobre o regime de comunhão parcial de bens.

3. Regime de comunhão parcial de bens: O que é e como funciona?

O regime de comunhão de bens certamente é o mais conhecido pelos casais pois, como vimos há pouco, ele é o regime padrão de nosso Código Civil. É a escolha da maioria dos casais, mas também é aquele que a Lei impõe se o casal não declarar expressamente o regime que prefere. O ponto mais importante do regime da comunhão parcial de bens, é que todos os bens que foram adquiridos onerosamente (ou seja, com pagamento em dinheiro) pelos cônjuges devem ser divididos por eles de forma igualitária.  Já os bens que você adquiriu antes do casamento, continuarão sendo exclusivamente seus.

4. Quais bens entram na divisão do regime de comunhão parcial de bens?

Vimos há pouco, que pelo regime de comunhão parcial, todos os bens adquiridos durante o casamento serão partilhados de forma igualitária, ou seja, 50% para cada cônjuge. Contudo, o patrimônio que cada um possuía antes do matrimônio, permanecerá de propriedade exclusiva de seu titular. Isso significa que o bem que você adquiriu antes de contrair matrimônio, continuará sendo exclusivamente seu. Para deixar mais claro, vejamos o que diz o Código Civil:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III – as obrigações anteriores ao casamento; IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Alguns destes incisos podem ser compreendidos pela simples leitura, mas outros merecem explicação. O primeiro deles é que as doações que foram feitas para você ou a herança que tenha recebido, mesmo que durante o tempo do casamento, também não entram nessa divisão. Eles são considerados bens particulares. Se recebi uma casa por inventário de meus pais, essa casa será só minha em caso de divórcio.

Outro aspecto que deve ser ressaltado diz respeito à tal de “sub-rogação dos bens particulares”, do inciso I e II do artigo 1.659. Segundo o texto legal, estes também não entram na partilha. Mas… o que significa sub-rogação? A questão não é tão difícil quanto parece, bastando entender que “sub-rogação” é o mesmo que “substituição”. Exemplo prático: se eu possuia uma casa de cem mil reais antes do casamento, e decidi vendê-la durante o casamento para investir em um fundo imobiliário, este fundo será só meu. É que eu apenas “transformei”, “substitui”, o valor da casa, que eu já possuia, em um investimento. Não houve acumulação de dinheiro durante o casamento para a aquisição das quotas deste fundo, e portanto ele não deve ser partilhado.

Vamos complicar mais. E se eu resolver comprar uma casa de duzentos mil Reais usando estes cem mil da casa que vendi, juntando outros cem mil de uma popança que fiz pelo meu esforço pessoal, mas durante o casamento? Nesse caso, os cem mil da casa antiga continuam sendo só meus, mas e os outros 100 que poupei quando já estáva casado? Ora, eles não me pertencem exclusivamente. Lembre-se: se o dinheiro foi conquistado durante o casamento, ele pertence aos dois, como bem comum. Não importa se só eu trabalhava na firma e minha esposa cuidava dos filhos. Presume-se que o esforço é comum – e é mesmo! Assim, nesse caso, teríamos que 75% da casa seria minha (os 100 mil que eu já tinha, mais a metade dos outros 100 mil que poupamos), e 25% da minha cônjuge (só a metade dos 100 mil Reais da poupança conquistada no período do casamento).

Finalmente, como algo relevante a se comentar, é preciso falar dos bens de uso profissional. Isso, hoje em dia é bastante importante. Imagine que o único bem de valor do casal seja um automóvel novo conquistado pelo suor dos dois. Se um deles é motorista de Uber, por exemplo, ele pode tentar sustentar em Juízo que esse bem é de uso de sua profissão, e pode tentar uma declaração judicial de que o automóvel não deve entrar na partilha. A mesma coisa pode ser dita de um dentista, que tem uma aparelhagem caríssima resguardando seu consultório. Ficou claro?

Ressalte-se que essas mesmas regras valem também para os casos de união estável. Se o casal não escolher um regime de bens em escritura, o que valerá será o regime padrão: ou seja, o da comunhão parcial de bens. E vale a mesma coisa: tudo que você e seu companheiro adquirirem durante a união estável pertencerá 50% a cada um. A união estável é uma forma legal de reconhecimento da relação, caracterizada pela convivência duradoura e com o intuito de constituir família. Para fins de configuração de união estável, o tempo em que o casal está morando junto não é tão importante quanto a verificação dos requisitos que o constituem: união pública, duradoura e com o intuito de constituição de família. É claro que se o período de convivência for maior, maior será a facilidade em se demonstrar a existência desses requisitos. Mas o tempo, por si só, não diz tudo.

Advogado Divórcio São Paulo SP

5. Que documentos serão necessários para a divisão de bens pelo regime de comunhão parcial?

Durante o processo, é necessária a apresentação de todos os documentos, seja dos bens móveis e imóveis, assim como a documentação pessoal dos cônjuges, para que a divisão seja a mais justa e igualitária possível. Apesar de cada caso ter suas particularidades, em regra, os documentos necessários são:

  • Documentos dos cônjuges: RG, CPF, comprovante de residência, certidão de casamento, pacto antenupcial (se houver)
  • Documentos dos filhos: RG e certidão de nascimento
  • Documentos de bens imóveis: Escritura do Imóvel ou certidão de propriedade atualizada (expedida pelo cartório de registro de imóveis e atualizadas em até 30 dias); Certidão de Tributos Municipais incidentes sobre imóveis; relação detalhada de todos os bens em comum; contrato particular ou recibo de compra; carnê de IPTU; Certidão de Valor Venal; nota fiscal ou recibo de benfeitorias
  • Documentos dos bens móveis: Documentos do veículo (Certidão expedida pelo Detran referente ao veículo); contrato de financiamento (se houver)
  • Documentos do Advogado: Procuração; cópia da carteira da OAB

Lembrando que essa é a documentação essencial para o processo de divisão de bens, se o juiz achar necessário, pode solicitar mais documentos.

6. É possível alterar o regime de bens escolhido depois do matrimônio?

É possível alterar o regime de bens, desde que o casal esteja em comum acordo. Porém, não é simples como parece. Para que seja viável esta alteração de regime é preciso que os cônjuges estejam de acordo com o pedido, bem como as consequências patrimoniais advindas dessa alteração. Além disso, deve existir um motivo fundamentado para a alteração do regime de comunhão parcial, como por exemplo: aquisição de casa própria, sociedade em empresas, dentre outros. O pedido para alteração do regime de bens depois do casamento deverá ser apresentado na justiça, por meio de um advogado especialista em família. Isso significa que o pedido de alteração de regime de bens deve ser judicial. Pedidos feitos diretamente em cartório não são reconhecidos. Lembrando que a alteração do regime de bens não poderá causar prejuízos aos cônjuges e nem a terceiros. E antes do processo de alteração, deverão ser resolvidas todas as questões relacionadas a: Dívidas; obrigações societárias, obrigações diversas.

7. Dicas para escolher um bom advogado de família.

É obrigatório contar com o auxílio de um advogado para fazer todo o processo que envolve a divisão de bens no processo de divórcio. Então, antes de contratar o especialista que irá lutar por seus direitos e interesses, certifique-se da idoneidade, da quantidade de clientes e processos, e o principal: se ele é especialista na área de família. Para te ajudar, eu listei 03 (três) dicas valiosas antes de contratar um advogado.

1. Consulte os dados do advogado de família

Antes de você escolher o advogado, o primeiro passo é checar a inscrição do advogado na OAB. Consulte a página da OAB de seu Estado – Ordem dos Advogados do Brasil.  Em São Paulo, por exemplo, a página para consulta é essa Consulta de Inscritos OAB/SP. Se constar a informação “Regular”, o advogado está habilitado para cuidar de seu patrimônio.

2. Verifique o site do escritório do advogado de família

Verifique o site do advogado que irá te representar, os materiais que esse profissional produz, os artigos no blog, assista aos vídeos disponibilizados no canal Youtube e podcast se tiver. Pesquise referências, leia depoimentos Afinal, quanto mais precavido melhor.

3. Agende uma consulta com o advogado de família

Você ainda poderá solicitar uma consulta com o especialista, avaliar os meios de comunicação e a proposta de honorários. E você ainda poderá agendar uma reunião online. Dessa forma, além de garantir segurança e agilidade ao seu processo, você terá o atendimento online, da cidade em que estiver e do conforto de sua casa. Mas, para tanto, você deverá encontrar um escritório que garanta o atendimento 100% online. A dinâmica será a mesma de um atendimento presencial, mas que será efetivado de forma remota, seja por chamada de vídeo, Whatsapp, e-mail, ligações, dentre outros meios de comunicação digital.

Conclusão

Com essas informações, você já sabe como funciona a divisão com comunhão de bens no divórcio. Pelo regime da comunhão parcial de bens, todos os bens que foram adquiridos onerosamente pelos cônjuges, devem ser divididos de forma igualitária entre o casal. Enquanto que o patrimônio que cada um possuía antes do matrimônio, permanecerá de propriedade exclusiva de seu titular. Isso significa que o bem que você adquiriu antes de contrair matrimônio, continuará sendo exclusivamente seu. Essa regra é válida também para os casos de união estável. Fico por aqui e espero ter ajudado. Se conhece alguém nessa situação, compartilhe esse post. Leia também: Divórcio com base na Lei Maria da Penha: Entenda como funciona o divórcio de Ana Hickmann.  Sete motivos que fazem a mãe perder a guarda do filho.  Quando tempo morando junto tem direito a união estável? Continue nos acompanhando e até a próxima!         .  

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Quando a mãe pode perder a guarda do filho para o pai? Quais os motivos? Aqui explicamos todas as razões possíveis para acabar com suas dúvidas e lhe dar tranquilidade diante dessa ameaça. Como advogado de família, ouço constantemente a seguinte pergunta: “Doutor, me separei. Agora o meu marido diz que vai tomar os meus filhos de mim. Ele pode mesmo?”

Mas antes de entender os motivos que fazem a mãe perder a guarda dos filhos para o pai, um alerta: grande parte destes casos não passa de uma chantagem vazia. Há papais que não tem qualquer razão para apontar o dedo e acusar, mas querem tomar vantagem com o pânico que causam às mulheres com esse tipo de ameaça. “Se você pedir pensão, eu tomo a guarda dele!” Isso lhe soa familiar?

Como saber se isso é chantagem barata do pai de seu filho ou uma ameaça séria? Quem vai responder é você mesma, depois de ler os pontos que coloco abaixo.


Se você é do tipo que apreende melhor a informação de forma visual, fique também à vontade para assistir ao vídeo que gravei com todas essas observações.

Vídeo: vou perder a guarda do meu filho?

Quando a mãe pode perder a guarda do filho?

Mas a Regra não é a guarda compartilhada?

A resposta é… sim, mas depende da situação. Hoje em dia, a guarda compartilhada é a regra em caso de disputas entre os pais da criança, pois a Lei considera saudável que haja um certo equilíbrio na divisão do tempo de convivência e decisões. Entretanto, para que ocorra, ela deve ser viável. Não adianta estabelecer o regime compartilhado se pai e mãe vivem a 200 quilômetros de distância ou se a animosidade entre eles é tamanha que seja impossível tomar decisões conjuntas sobre a vida da criança.

Mas o ponto focal desse artigo não é guarda compartilhada. O que trato aqui é em que circunstancias a mãe perde a guarda do filho, passando a ser exercida unilateralmente pelo pai. É esse o verdadeiro pesadelo das mães, e é sobre essa situação que iremos nos debruçar nesse artigo. Vamos aos principais motivos. 

1 – Se a guarda é unilateral dos filhos, ela tende a ficar com a mãe – mas é preciso cautela 

Todos nós tomamos por favas contadas que as crianças devem ser criadas junto às mães. Não se trata de uma imposição legal, mas da combinação de instinto materno e usos e costumes. Contudo, é preciso alertar que, dependendo do universo cultural analisado ou das circunstâncias, as coisas podem ser diferentes. Basta verificar que, em alguns países árabes, os meninos que completam 7 anos de idade por regra são afastados da mãe, passando a ser tutelados pelo pai, ao menos no que diz respeito a aspectos cruciais de educação social e religiosa. Já em nossa cultura, apesar do ponto de referência da infância ser mesmo a mãe, o que está no centro do sistema judicial é outra coisa: o melhor interesse da criança. Não é nada fácil retirar a mãe do convívio do menor, mas é algo possível, e que depende basicamente da existência de um elemento que demonstre risco ao menor.

Portanto, a resposta depende da análise das circunstâncias. Se o menor estiver em risco, acende-se uma luz vermelha no painel de controle do Sistema Judicial e poderá haver a perda da guarda.

2 – Mãe desempregada pode perder a guarda do filho?

Esta é uma questão corriqueira, pois além das dificuldades naturais da situação de desemprego, há ainda o stress de dúvida de ser arrancada do convívio com o filho. Mas fique calma. Se o ÚNICO motivo de seus temores é um hipotético pedido de guarda por razões financeiras – seja porque você perdeu o emprego ou porque o pai da criança ganha bem mais do que você – as chances de que você fique sem seu filho serão baixas. Veja o que diz o artigo 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):

Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. § 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.

Os riscos à criança a que me refiro nos parágrafos anteriores não são aqueles causados pela diferença de condições financeiras entre pai e mãe do menor, pois para isso há remédio: a ação de alimentos. Essa providência virá para equilibrar a situação, pois fará com que ele venha a ter que colaborar efetivamente ou aumentar sua contribuição para o enfrentamento das despesas geradas pela criança. Portanto, se a ameaça do pai só tem a ver com dinheiro, ele estará dando um tiro no pé.

3 – Exposição da criança a risco

Assim, quando se fala em risco à criança, a situação é de outra natureza: olha-se para o AMBIENTE ao qual o menor está exposto. Se há situações que vinculem a mãe – ou outros que convivem na mesma casa, como parentes ou novo companheiro – com drogas, álcool, prostituição, abuso, ou qualquer situação que possa colocar a criança em risco (seja físico, moral ou psicológico), você estará diante de um quadro de risco potencial à sua guarda. Aquilo que você faz em sua vida pessoal poderá ter reflexos na vida da criança, e isso será fatalmente considerado pelo juiz da causa.

4 – Negligência infantil e abandono de incapaz

Outro ponto evidente é como você trata seus filhos. Se você é uma boa mãe, no sentido de prover as necessidades de afeto e cuidados, não há risco de perder a guarda do filho. Mas se há negligência, a coisa muda de figura. Me refiro à falta de afeto e atenção com cuidados de saúde (não levar ao médico quando necessário), de educação (deixar de atender às solicitações da escola, deixar de matricular o filho em idade escolar), higiene, alimentação, rotina, ou mesmo coisas mais graves, como uso de violência contra a criança, terror psicológico (violência psicológica infantil) ou exposição à violência sexual. Essa lista não se encerra em si mesma, e você, como boa mãe que é, tem plena consciência de tudo aquilo que pode significar risco potencial aos seus filhos. De qualquer forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) nos apresente essa lista aberta de obrigações, conforme se observa de seu texto:

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.

5 – Maus tratos

A violência doméstica infantil e maus tratos são aspectos extremamente importantes nessas considerações, e por razões óbvias. Mesmo que a barbárie seja praticada por outra pessoa – pelo novo companheiro ou companheira, por exemplo – isso não afastará a responsabilidade de quem tem o dever de zelar pelo bem estar do menor, e portanto o fato será considerado nos estudos sociais e psicológicos. O resultado poderá ser a perda da guarda. Não é preciso que o genitor ou genitora seja o agente da agressão, bastando que falhe ao dever de evitar situações de risco. Lembre-se: ser conivente com uma situação inaceitável a torna cúmplice do ato, se não na esfera criminal, certamente na familiar.

Em caso de ajuizamento de ação judicial para disputa da guarda, esses detalhes serão analisados em estudo psicossocial – um trabalho conjunto da área de psicologia com a assistente social do juízo, para que se tenha uma ideia da realidade da criação oferecida à criança. Nessa avaliação serão considerados também a estrutura familiar e qualidade de relacionamento havido entre pais e filhos, tudo de modo a oferecer ao Juízo um panorama completo da criança em família.

6 – Alienação Parental

Outro aspecto importantíssimo que pode gerar situações de perda de guarda do filho é a chamada alienação parental. O assunto é muito vasto e não pretendo esgotar a questão em um parágrafo, mas é preciso saber que se trata de uma campanha levada a cabo por um dos pais contra o outro, que tem como objetivo fazer com que a criança recuse a figura do pai ou da mãe. Normalmente essas atitudes se materializam como uma constante reprovação das atitudes do outro genitor, e fortalecimento de sua própria, causando uma reação psicológica de exclusão ou rejeição do outro. Mas o mais comum é que haja uma sabotagem que inviabilize constantemente a convivência com o filho, frustrando as visitas ou mesmo interrompendo de vez o contato.

Na maioria das vezes, a justificativa para essa atitude é de que, se o pai não paga pensão, não tem o direito de ver o filho. É justo, certo? ERRADO. Não podemos esquecer que a visita paterna, antes de ser um direito do pai, é um direito da criança. Impedí-la de ver o pai é algo que pode acarretar um prejuízo, causando dano duplo: não tem a pensão e não tem a companhia do pai. Entendo o sentimento de revolta que isso possa causar às mamães, mas meu conselho é para que, ao invés de reclamarem, busque o direito da criança e entrem com uma ação de alimentos ou cobrança.

Provar a alienação parental, entretanto, é algo que se tem mostrado muito difícil de conseguir em juízo. Mas, uma vez provada, pode acarretar a perda da guarda. Portanto, muito cuidado, pois muitas pessoas realizam a alienação parental sem ao menos perceberem que agem dessa forma.

7 – Mães que entregaram o filho ao pai

É preciso alertar as mães que não estão convivendo com a criança há bastante tempo, seja porque passaram o filho aos cuidados ao pai ou por qualquer outro motivo, que sua situação será sempre mais desvantajosa na discussão da guarda. É que isso levaria à total alteração na rotina do menor, o que não é algo desejável. Portanto, o afastamento voluntário – mesmo que saibamos que a vida às vezes não oferece outra alternativa – é também um fator que pesa na hora de uma decisão judicial.

Se nada disso acontecer, estaremos falando de uma situação que, em juízo, poderá levar no máximo à guarda compartilhada (como explicado acima) ou regulamentação de visitas paternas, mas não a sua exclusão do convívio.

8 – Mãe que deixa filho com avó pode perder a guarda?

Como já dissemos, a falta de convivência da mãe com a criança por períodos longos é sempre algo que afeta significativamente o risco de perder a guarda do filho. No caso dos avós e avôs, essa situação poderá se degringolar se o relacionamento com a mãe da criança não estiver bem. A relação de confiança é essencial, mas é preciso lembrar que vínculos com os netos CRESCEM e se desenvolvem com a convivência, a ponto de se estabelecer uma situação próxima a de filho ou filha. É natural que uma ruptura dessa situação poderá significar o início de uma batalha judicial em que você, mamãe, poderá estar em desvantagem. Por isso, a resposta a essa pergunta é sim, poderá haver risco de perda da guarda e você deve ter consciência disso antes de entregar o menor aos avós, sejam paternos ou maternos.   

Conclusão 

Portanto, para responder a questão crucial desse artigo (quando a mãe pode perder a guarda do filho?) é preciso também usar o seu conhecimento sobre a personalidade do pai da criança. É muito normal que homens usem os filhos como instrumento de barganha para conseguir algo que querem – uma vantagem econômica, na maioria dos casos – e que, no frigir dos ovos, não tenham qualquer intenção real de obter a guarda unilateral. Eles simplesmente não querem tal responsabilidade. Contudo, há também casos de homens que realmente querem obter a guarda para si, mesmo com todas as dificuldades que isso lhes oferece. São aqueles que foram além do papel comum de provedores (que é o que deles se espera em uma sociedade conservadora e machista) para abraçar tarefas normais da criação, com todos as dores e prazeres que isso ocasiona. Saber em qual desses perfis psicológicos se encaixa o pai da criança é algo que poderá ajudá-la a qualificar a ameaça como algo real ou blefe.

Dito isto, é importante que você sempre procure um advogado especializado em Direito de família para discutir pessoalmente todos os detalhes e monte um plano de ação, já que o assunto é relevantíssimo e precisa ser encarado de frente. Espero que com este artigo possa ter contribuído para acalmar sua mente e lhe dar um panorama realista do que tem à sua frente.

Comentários são bem-vindos!

Artigo atualizado em 23 de abril de 2024.

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Mesmo um divórcio amigável não é algo fácil de se encarar, seja pelo aspecto patrimonial ou psicológico da coisa. É um período extremamente delicado da vida dos cônjuges que requer o apoio e compreensão de familiares, amigos e dos profissionais envolvidos neste processo – aí incluído o advogado de família.  É claro que uma das preocupações são os custos deste procedimento, que envolve não só honorários advocatícios, mas também uma série de outros gastos que você sequer imaginava. Este será o foco do artigo de hoje, em que tentamos te preparar para as conversas que terá com advogados para o orçamento de seu divórcio consensual. Afinal, quanto custa um divórcio amigável no cartório? Aqui você vai saber tudo e um pouco mais:

  • Qual é o valor de um divórcio amigável em cartório
  • Quanto custa um divórcio amigável judicial
  • contratar um  advogado especializado em direito de família sairá mais caro?

1. Quanto custa divorciar?

O valor de um Divórcio Consensual em Cartório, estipulado na tabela de honorários advocatícios da OAB-SP, é de 6% do quinhão, ou valor mínimo de R$ 3.969,48. Contudo, isso é apenas o ponto de partida, já que há muitas outras despesas a se considerar.

A forma mais simples para a realização de um divórcio amigável é pelo cartório de notas, autorizada apenas para casais que estão de acordo com a divisão do patrimônio e que não possuem filhos menores ou incapazes.

1.1 – valor de Honorários Advocatícios no divórcio

Os honorários podem ser determinados como um valor fixo, o que normalmente ocorre se esse divórcio não envolve a divisão de bens ou direitos do casal. Por outro lado, havendo patrimônio a ser dividido, a remuneração do advogado passa a obedecer a um percentual do valor de mercado dos bens envolvidos na divisão. Tanto uma forma de cobrança quanto outra são balizadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que todo ano divulga uma Tabela com valores de referência de honorários a serem utilizados pelos advogados daquele Estado. No caso de São Paulo, a tabela recomenda, como vimos acima, o montante de 6% sobre o valor do patrimônio que couber ao cliente, guardados os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Não pense que se tiver uma bicicleta para dividir, os honorários serão 6% dela. Nenhum advogado aceitará um pedal como pagamento. Tenha em mente, entretanto, que estes valores não são escritos em mármore, mas representam um norte para a profissão. E ao contrário do que muita gente pensa, estes números não fixam preços máximos de serviço naquela área, mas mínimos.

Para entender, é preciso lembrar que a OAB não é um órgão de proteção do consumidor, mas de defesa da classe dos advogados. Vamos a um exemplo: imagine que um grupo de jovens advogados saídos de determinada faculdade de direito decidam cobrar um valor simbólico por seus serviços, só para captar mais clientes para o escritório que acabaram de abrir e aumentar sua visibilidade. Se fizerem isso, eles poderão estar comentendo uma falta ética. É que, se muitos outros tiverem a mesma ideia (como é frequentemente o caso), o efeito no mercado seria de atingir a atividade dos demais profissionais que seguem os parâmetros da tabela da OAB, tornando a contratação de quem respeita o preço de tabela mais difícil – o que é um prejuízo à toda classe.

Contudo, é preciso atentar que os valores efetivamente cobrados não são uma obra da imaginação. Há princípios lógicos, como volume de trabalho, complexidade da matéria e renome do profissional, dentre outros fatores naturais à causa que lhe é apresentada. Para saber mais, consulte nosso artigo sobre cobrança de honorários em geral.

Por outro lado, é também falta ética cobrar valores desproporcionais, que ultrapassam o limite do razoável. Um exemplo disso seria cobrar percentuais de causas cíveis (20% a 30%, dependendo das circunstâncias) para divórcios (6% a 10%). A tabela é, nesse caso, uma aliada do cliente. Não tenha vergonha de perguntar ao seu advogado de família como será a forma de pagamento dos honorários e os valores que vão ficar definidos para o divórcio amigável.  E lembre-se de pedir para constar todas essas informações na hora de assinar o contrato de prestação de serviços.

Importante: se você tem uma renda familiar inferior a três salários mínimos, você pode conseguir assistência judiciária pela Defensoria Pública ou OAB. Clique e confira nosso artigo a esse respeito.

Advogado Divórcio São Paulo SP

1.2 – valor Certidões atualizadas

Para o divórcio no cartório de notas, vai ser preciso a apresentação da segunda via da certidão de casamento atualizada. Isso significa que você terá que contar com este custo em seus cálculos finais, já que será necessário obter uma certidão nova, pois é preciso que o documento deva ter sido expedido em menos 90 dias da realização do divórcio. É algo de simples obtenção. Basta solicitar a certidão atualizada no mesmo cartório onde foi registrado o casamento, ou pedir o a remessa do documento online.

1.3 – preço de Emolumentos para a escritura de divórcio no cartório

Esta taxa é referente exclusivamente a divórcios extrajudiciais e se refere à remuneração do tabelião para a realização da escritura que resolverá o seu divórcio.  O preço cobrado varia de estado para estado e é atualizado todo o ano. Para consultar esse valor, você poderia realizar uma pesquisa no Google, mas a verdade é que é complicado identificar o item correto na tabela, em função da linguagem técnica rebuscada. A melhor maneira para saber esse valor é ligar para um Cartório de Notas perto de você e perguntar. Sei que é algo um pouco fora de moda, mas ainda funciona.  Para te dar alguma ideia de valores, no Estado de São Paulo, o está próximo a R$ 600,00 (2023/2024) em um divórcio sem bens a serem partilhados. Fique atento, pois esse valor aumenta de acordo com o valor dos bens envolvidos na escritura de divórcio. Ou seja, existindo bens a partilhar, o custo da escritura vai depender do valor do patrimônio dos ex-cônjuges. Quanto maior o patrimônio a ser dividido, maior o valor das custas judiciais.

1.4 – custo para a Averbação de divórcio amigável

Com a escritura pública em mãos, é hora de providenciar a averbação. Averbar significa registrar o divórcio no cartório de Registro Civil a informação da escritura de divórcio que acabou de fazer, que demonstra que aquele casamento foi dissolvido e agora você está divorciado. Para isso você deve comparecer ao cartório de registro civil onde foi lavrado o casamento e apresentar esta escritura do divórcio, fazendo a alteração do estado civil de “casado” para “divorciado”. Se você quer evitar essa tarefa, é possível solicitar ao cartório de notas que realize o serviço, já que a grande maioria dos cartórios do país operam também digitalmente. Para isso, é preciso pagar uma taxa que varia de R$ 50,00 a R$ 150,00, dependendo do estado. Vale lembrar que a averbação em si, com a expedição da certidão de casamento para constar a informação do divórcio, tem o custo médio de R$180,00. Esses custos valem tanto para o divórcio realizado diretamente em cartório como também no divórcio online, via E-Notarial. Você pode observar que o divórcio amigável extrajudicial é menos oneroso e burocrático. Ficou claro? Se você tiver alguma dúvida, é só deixar nos comentários.

1.5 – Impostos gerados pelo divórcio amigável

É bom você saber que um processo de divórcio, seja judicial ou extrajudicial (por cartório), que envolve partilha de bens poderá gerar impostos se a divisão dos bens não for igualitária, ou seja, quando a partilha é feita de modo a que um dos cônjuges receba mais do que o outro. Se esse recebimento é a maior em virtude de um ato de benevolência de uma parte, que doa esse montante para a outra sem pedir nada em troca, o imposto a ser pago será o ITCMD; se houve pagamento, temos o ITBI. Assim, imaginemos que o patrimônio total do casal fosse de R$ 1.000.000,00, composto por dois apartamentos: um de R$ 400.000,00 e outro de R$ 600.000,00. Agora imagine que a ex-esposa tenha ficado com o bem de maior valor e o marido com o de menor valor. Como não houve transação onerosa (ou seja, pagamento de um para o outro), mas gratuita (doação), o imposto incidente é o ITCMD. Ele incidirá não sobre o valor total, mas na quantia a maior que um recebeu de outro, que no caso é de R$ 100.000,00 (esposa deveria receber 500 mil, mas recebeu 600 mil). Assumindo que o divórcio foi realizado dentro do estado de São Paulo (ITCMD é de competência estadual) no ano de 2023, a alíquota seria de 6% , resultando no valor de R$ 6.000,00. Se, neste mesmo exemplo, a esposa viesse a pagar por essa diferença, o imposto incidente seria o ITBI (já que há compra e venda, e não doação), cuja alíquota na capital de São Paulo (ITBI é de competência municipal), em 2023, é de 3%, resultando em um imposto de R$ 3.000,00.

2. Quanto custa um divórcio consensual judicial?

ARTIGO-23-IMAGEM-02-300x200 Apesar de existir consenso entre o casal, é necessária a forma judicial quando o casal possuir filhos menores ou incapazes envolvidos no processo. Isso porque necessariamente haverá a intervenção do Ministério Público no processo, para zelar pelos interesses destes filhos. E isso só pode ocorrer quando o processo é judicial, já que tal intervenção seria inviável no divórcio realizado em cartório.  A sistemática é muito parecida em termos de despesas, mas com algumas diferenças no que se refere a:

  • Honorários Advocatícios
  • Taxas judiciais
  • Impostos

Me acompanhe que vou explicar cada um deles.

2.1 – Honorários advocatícios no divórcio judicial consensual

Os honorários podem ser fixos ou variar conforme o percentual do patrimônio da parte, como vimos acima. O que podemos dizer, entretanto, é que o divórcio amigável judicial é sempre mais trabalhoso, e por isso será mais caro do que o extrajudicial.  Tudo o que dissemos acima ainda vale, inclusive em relação ao uso da tabela de honorários da OAB. Como praxe, no estado de São Paulo o ponto de partida nesta situação é de 8% do valor real do patrimônio, sempre lembrando que este não é um parâmetro fixo, mas que requer análise da realidade e proporcionalidade. Uma dica importante para diminuir os custos é que o casal, mesmo nesse caso, pode contratar o mesmo advogado para representar ambos, desde que haja confiança entre as partes neste sentido. Isso obviamente reduz bastante os custos.

2.2 – Custas judiciais

Se o divórcio é feito pelo fórum, com um juiz, não teremos cobrança de emolumentos como nos cartórios, mas de custas judiciais. Estas são recolhidas perante os Estados da Federalção, por isso podem variar de um local para o outro, conforme o valor dos bens que existem a ser partilhados. Mas uma coisa é certa: quanto maior o patrimônio a ser dividido, maior será o valor das custas judiciais. Para você ter uma base de valores, no estado de São Paulo, por exemplo, há uma tabela progressiva para o caso de inventários e divórcio, reproduzida abaixo:

6) Inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos
  • Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPs
  • De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs
  • De R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs
  • De R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs
  • Acima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs
A taxa deverá ser recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha Para o exercício de 2023, o valor da UFESP é de R$ 34,26 Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – SP) Código 230-6 **

informações do portal de custas judiciais do TJSP.  Mas existem Estados em que esse percentual é um bem maior, e outros em que é menor.

3. Contratar um advogado especializado em direito de família sairá mais caro?

A resposta objetiva é NÃO. Você viu que, independente da modalidade divórcio, para iniciá-lo é obrigatória a representação por um advogado. Por outro lado, você percebeu que os valores de honorários não são resultado de uma equação metafísica, mas estão balizados pela tabela da OAB. Isso significa que, se você contratar um advogado generalista ou um que lide com Direito Tributário, o parâmetro para a cobrança será o mesmo: a tabela da OAB. Por que então não ir logo a um especialista em divórcio e separação? Além do lado técnico, há também o lado humano. Divórcio é uma situação única, muito diferentes daquelas enfrentadas por outras especialidades do Direito. Apenas um que está acostumado com seus desafios tem a bagagem necessária para lidar com os conflitos familiares, com uma montanha russa de emoções e, ainda assim, manter o foco em aspectos objetivos. Contar com profissional especializado vai lhe trazer segurança para que o resultado esperado ao final do processo seja alcançado. Prefira um advogado que saiba o que está fazendo. Não lhe custará mais e garantirá a segurança que você merece.

Conclusão

Agora você não vai mais ser pego de surpresa. Você já sabe quanto pode gastar no processo de divórcio amigável, seja extrajudicial ou judicial. Você viu que os custos que podem existir são:

  • Honorários advocatícios
  • Certidões atualizadas
  • Escritura de divórcio
  •  Averbação de divórcio
  •  Impostos
  • Taxas judiciais

Com todo o conhecimento que eu te apresentei, o próximo passo é buscar a ajuda de um excelente profissional especializado em direito de família para te orientar de forma correta. Espero que esse conteúdo tenha ajudado. Se você tiver alguma dúvida nesse assunto é só escrever nos comentários que nós esclareceremos. Continue nos acompanhando e até a próxima!   Leia também: Ele não quer assinar o divórcio: O que fazer? Divórcio Amigável: Como funciona?   Alteração do sobrenome no divórcio: Devo fazer?                                                  

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O abandono de lar conjugal é um conceito muito importante, mas ainda repleto de mitos. O objetivo é desfazer a nuvem de dúvidas e esclarecer o que realmente acontece, para que você não veja fantasmas e faça a coisa certa. Vamos lá?

O ABANDONO DE LAR NÃO EXISTE MAIS? O DIVÓRCIO NO ANTIGO CÓDIGO CIVIL

A mensagem que quero passar para você, leitor, como advogado de família, é a seguinte: o grande medo que se tem do abandono do lar (especialmente por parte das mulheres) é, em sua maioria, resultado de um MITO que se perpetuou com as histórias escabrosas que ouvimos em nossas próprias famílias. É verdade que estes contos fantasmagóricos tinham certa razão antigamente, mas esta realidade mudou muito e, hoje, não fazem mais sentido. Ou, ao menos, não em sua totalidade, como se verá adiante.


Para falar desse tema é necessário voltar um pouco no tempo e entender de onde isso tudo começou. Acho que vocês já sabem que tudo o que se refere a Direito de Família é determinado pelo Código Civil, certo? O grande problema é que o Código Civil que vigorou até o comecinho de 2002 foi feito no longínquo ano de 1916 (!), e por isso refletia uma sociedade do fim do século XIX. Nessa época, a desigualdade de gênero no Direito era ainda MUITO maior do que é hoje: as mulheres não tinham independência alguma, não tinham capacidade civil (ou seja, não podiam assinar documentos), e sua única função era cuidar dos filhos e do lar. Portanto, sem vida profissional, a realidade da mulher estava única e exclusivamente dentro dos muros de sua casa. Essa perspectiva era própria do Direito de Família do Código Civil de 1916, que também privilegiava as relações meramente contratuais, deixando o aspecto afetivo no esquecimento.

Nesse contexto, o abandono de lar tinha consequências sérias para o divórcio, e era usado como instrumento de pressão psicológica. Como a sociedade ainda era escancaradamente patriarcal, o fato era usado para “prender” a mulher dentro de casa, visando evitar que ela fugisse e deixasse os filhos menores para trás (na época, sua única obrigação na vida do casal). Vê-se que, ao menos na prática, o marido estava em normalmente em posição de ataque, e raramente de defesa. Esse abandono se aplicava para a mãe, que assim estaria cometendo uma falta gravíssima quanto aos deveres do casamento, não só do ponto de vista legal, mas também moral.

Nessa época o divórcio sequer existia, refletindo a ideia da doutrina religiosa de que a mulher devia obediência ao homem e de que a dissolução da sociedade conjugal era impossível. Isso também foi se alterando com o tempo, e Leis complementares trouxeram mudanças paulatinas, mas importantes, como a introdução do desquite em 1942 (que permitia a separação mas não o novo casamento), ou do Estatuto da mulher casada, de 1962 (que equiparou a mulher ao homem para os atos da vida civil). Mais tarde o divórcio foi também permitido, mas dependia da concordância dos dois ou uma razão plausível (normalmente a quebra dos deveres do casamento de um deles). 


Mario Solimene fala sobre abandono do lar, sem juridiquês

ABANDONO DE LAR: CÓDIGO CIVIL DE 2002 E O NOVO CONCEITO DE FAMÍLIA

O Novo Código Civil, de 2002, chegou com ares de modernidade e trouxe um novo olhar para o Direito de Família, priorizando o conceito de afetividade. Contudo, ainda carregava alguns resquícios do passado, já que não era possível que um dos cônjuges pedisse o divórcio simplesmente porque não queria continuar casado. Com isso, o abandono de lar ainda tinha muita importância, pois representava uma das tais “faltas” que permitiam a solicitação da separação judicial do casal sem concordância do outro.

A grande mudança veio com a emenda constitucional n° 66 de 2010, que acabou com essas exigências. Em linguagem coloquial, a emenda trouxe a ideia de que “se um não quer, dois não continuam casados”.

Uma das grandes consequências dessas mudanças é a de que a ideia do abandono de lar, ao menos nesse sentido, caiu no vazio. Virou algo obsoleto, já que não é mais necessário para a concretização do divórcio. 

OS EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS DO ABANDONO DE LAR NOS DIAS DE HOJE: USUCAPIÃO FAMILIAR

Contudo, apesar de não ter mais efeitos com relação ao divórcio, o abandono de lar é ainda existe e é importante para fins de Direito Civil, mais especialmente no que concerne à questão imobiliária: o usucapião familiar. Veja o que diz o artigo 1.240-A do Código Civil:

“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

Este dispositivo prevê a usucapião familiar, com o objetivo de cobrir a situação endêmica que atinge o Brasil pela enorme quantidade de pais que abandonam voluntariamente o lar, deixando a mulher sozinha com os filhos menores. Diante disso, o que normalmente acontece é o rompimento definitivo de laços, gerando o desamparo dessa mãe, que é deixada sem ao menos receber pensão alimentícia.

A ideia é evitar que aquele companheiro volte ao lar e exija a sua parte da propriedade. Portanto, uma das consequências do abandono de lar é proteger quem foi abandonado, garantindo a ela a propriedade exclusiva daquele imóvel, desde que esteja em sua posse ininterrupta pelo prazo determinado em lei, não sendo proprietária de outro imóvel e que o lar não ultrapasse a área de 250 m².

QUANTO TEMPO É CONSIDERADO ABANDONO DE LAR?

Para que o abandono de lar aconteça e gere direitos, no caso específico da usucapião familiar, é preciso o período de DOIS ANOS. Isso está expresso no própria lei (artigo 1240-A do Código Civil).

Outra observação a ser feita é que essas consequências não se aplicam apenas ao homem. A usucapião por abandono de lar pela esposa (repetimos: voluntário e com rompimento dos laços com a família) é algo também possível, e gera as mesmas consequências. Como dito, esses casos são menos frequentes do que o abandono voluntário pelo homem, mas o esposo que permanece no imóvel da família também poderá ter Direito à usucapião, se tornando proprietário exclusivo daquele bem.

ABANDONO DE LAR POR TRAIÇÃO

Para que a matéria fique bem clara para você, quando nos referimos a saída voluntária da pessoa do lar conjugal, isso quer dizer que não há nenhum evento que esteja forçando o homem ou mulher a sair de casa contra a vontade. Isso seria, como já dito, o caso de violência doméstica, em que a mulher se vê forçada a ir para outro lugar ou correr o risco de pagar com a própria vida pela insistência. Normalmente, a situação que ilustra bem essa saída voluntária é o caso de abandono do lar por traição, pois aqui não há qualquer pressão de dentro para fora. A pessoa sai porque quer sair, não porque está sendo forçada. Isso é a voluntariedade exigida para se configurar o usucapião familiar.  

ABANDONO DE LAR PELA ESPOSA: PERDA DE DIREITOS?

Deve ficar claro de uma vez por todas que, se a esposa abandonar o lar por estar sofrendo violência doméstica, ELA NÃO PERDE DIREITOS. Nestes casos há uma situação em que a saída do lar conjugal é mais do que necessária para preservar sua integridade física. Não tem qualquer cabimento achar que a mulher, além de ser aterrorizada, deverá ser punida por tentar salvar sua vida ou de seus filhos. Se o esposo é uma pessoa violenta, a prioridade é manter-se segura, e para isso há as medidas protetivas da lei Maria da Penha.

CONCLUSÃO

Por fim, deve ficar claro que a antiga ideia de abandono de lar, como um fantasma para a mulher que sai de casa por medo de violência doméstica, é um mito urbano que não existe. Esse bicho papão não tem mais qualquer efeito na realidade atual. O que há, na realidade, é a questão da usucapião familiar como garantia de direitos daquele que sofreu o abandono contra o cônjuge ou companheiro que partiu voluntariamente (ou seja, não para se proteger de violência!) e que não mais se interessou pelo bem estar emocional ou financeiro de sua família. 

*Com a colaboração de Lorena Marin Polesi

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