Advogado SP | Escritório Advocacia São Paulo | Mario Solimene Advocacia https://mariosolimene.com/ Escritório de Advocacia fundado em 2014, São Paulo, SP. Advogados especialistas em Direito Civil, de Família, das Sucessões e Trabalhista. Wed, 02 Jul 2025 18:40:26 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.2 https://mariosolimene.com/wp-content/uploads/2022/12/cropped-mario-solimene-filho-advogado3-10-32x32.jpeg Advogado SP | Escritório Advocacia São Paulo | Mario Solimene Advocacia https://mariosolimene.com/ 32 32 Direitos do Companheiro no Inventário: O Guia Definitivo da Advocacia Especialista em Inventário https://mariosolimene.com/direitos-do-companheiro-no-inventario-o-guia-definitivo-da-advocacia-especialista-em-inventario/ https://mariosolimene.com/direitos-do-companheiro-no-inventario-o-guia-definitivo-da-advocacia-especialista-em-inventario/#respond Wed, 02 Jul 2025 18:40:26 +0000 https://mariosolimene.com/?p=3418 Como é a proteção legal da figura do companheiro em casos de inventário Vamos direto ao ponto: se você vive em união estável e nunca parou para pensar ... Leia mais

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Como é a proteção legal da figura do companheiro em casos de inventário

Vamos direto ao ponto: se você vive em união estável e nunca parou para pensar nos direitos sucessórios do seu companheiro, precisa urgentemente ler este artigo. Como advocacia especialista em inventário há mais de duas décadas, já vi muita gente perdendo fortunas por desconhecer mudanças fundamentais na lei.

A sucessão do companheiro sempre foi o “patinho feio” do Direito das Sucessões brasileiro. Imagine só: antes de 2017, se você morresse, seu companheiro ficaria numa fila atrás até dos seus primos distantes para receber herança. Parece piada, mas era realidade jurídica.

Felizmente, o Supremo Tribunal Federal acordou para a vida e mudou tudo. Hoje, com a orientação correta de uma advocacia especialista em inventário, seu companheiro tem os mesmos direitos de um cônjuge. Mas calma, que a coisa é mais complexa do que parece.

A Revolução de 2017: Quando o STF Decidiu Fazer Justiça

O Antes: Leis 8.971/1994 e 9.278/1996

Nos anos 90, o legislador brasileiro fez um “meio gol” ao reconhecer direitos sucessórios para companheiros. Era melhor que nada, mas colocava o convivente em terceiro lugar na fila da herança – depois de filhos e pais, mas antes dos colaterais (irmãos, tios, primos).

Como dizia o saudoso professor Flávio Tartuce, essas leis “concederam direito de usufruto idêntico ao do cônjuge sobrevivente, previram a meação quanto aos bens da herança adquiridos com sua colaboração e chegaram até mesmo a outorgar direito real de habitação”. Ou seja: o básico para não deixar ninguém na rua.

O Pesadelo: Código Civil de 2002

Aí veio 2002 e o novo Código Civil conseguiu piorar tudo. O famoso artigo 1.790 foi um verdadeiro tiro no pé: limitou a herança do companheiro apenas aos bens adquiridos durante a união estável, ainda por cima exigindo que ele concorresse com descendentes, ascendentes E colaterais.

Para você ter uma ideia da injustiça: se uma pessoa casada morresse, a esposa herdava junto com os filhos. Se uma pessoa em união estável morresse, a companheira teria que dividir não só com os filhos, mas também disputar com os irmãos do falecido. Uma bagunça sem tamanho. Olha só:

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

 

A Virada: STF RE 878.694/MG (Maio 2017)

Em 10 de maio de 2017, o STF finalmente disse chega. No julgamento do RE 878.694/MG, os ministros declararam inconstitucional essa diferenciação absurda entre cônjuge e companheiro.

O ministro Luís Roberto Barroso foi certeiro no voto: “não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição.”

Resultado prático: desde 2017, qualquer advogado especialista em inventário sabe que deve aplicar o artigo 1.829 (regra dos cônjuges) também para companheiros. O artigo 1.790 virou papel de embrulhar peixe.

Companheiro é Herdeiro Necessário? A Pergunta de R$ 1 Milhão

Depois da decisão do STF, surgiu uma dúvida cruel: o companheiro passou a ser herdeiro necessário (como filhos, pais e cônjuges) ou continua sendo apenas herdeiro legítimo?

A diferença é gigantesca na prática:

  • Herdeiro necessário: tem direito garantido a 50% de toda herança (a “legítima”), independente de testamento
  • Herdeiro legítimo: pode perder tudo se existir testamento válido

Em 2021, o Superior Tribunal de Justiça deu a resposta no REsp 1.982.343/SC: “a figura do companheiro já é considerada como herdeiro necessário, em atendimento à equiparação ao cônjuge para fins sucessórios”.

Traduzindo: seu companheiro tem direito garantido a pelo menos metade de seus bens, mesmo que você faça testamento doando tudo para caridade.

Meação vs. Herança: A Confusão que Custa Caro

Aqui mora um dos maiores equívocos que vejo no dia a dia da advocacia especialista em inventário: confundir meação com herança.

Meação é a metade dos bens que já pertencia ao companheiro sobrevivente durante a vida do casal (por conta do regime de comunhão parcial de bens). Herança é o que ele recebe como sucessor.

Exemplo prático: João e Maria viveram 20 anos em união estável (comunhão parcial de bens) e tiveram um filho. Compraram juntos uma casa de R$ 400 mil e João tinha mais R$ 100 mil de um terreno, comprado antes do início da união estável. Quando João morreu:

  • Meação de Maria: R$ 200 mil (metade da casa que já era de Maria, que foi comprada com esforço comum)
  • Valor da Herança de João: R$ 300 mil (metade da casa mais total do terreno)
  • Herança de Maria: Ela recebe metade do terreno, mas não recebe nada da casa porque já tinha meação (artigo 1.829, I) – R$ 50.000
  • Herança do filho: Ele recebe metade do terreno e a totalidade da meação de João na casa – R$ 50.000,00 + 200.000,00 = R$ 250.000,00

Moral da história: Neste exemplo mãe e filho ficaram com o mesmo montante cada um.

Regimes de Bens: O Detalhe que Muda Tudo

Desde 2002, o artigo 1.725 permite que companheiros escolham regime de bens diferente do padrão (comunhão parcial), através de contrato escrito.

Os regimes possíveis:

  1. Comunhão parcial (padrão): comunica os bens adquiridos durante a união
  2. Comunhão universal: comunica todos os bens, mesmo os anteriores à união
  3. Separação total: cada um fica com o que é seu
  4. Participação final nos aquestos: separação durante a vida, divisão na morte/separação

Dica de ouro da advocacia especialista em inventário: sempre verificar se existe contrato de convivência registrado. Isso muda completamente o cálculo da meação e da herança.

Situações de Concorrência: Quem Herda o Quê

Companheiro + Filhos

Aplicando o artigo 1.829, I, o companheiro concorre em igualdade de quotas com os descendentes. Se o falecido tinha 3 filhos, a herança se divide em 4 partes iguais (1/4 para cada).

Alerta: se um filho já morreu mas deixou netos, estes representam o pai e dividem a quota dele entre si.

Companheiro + Pais/Avós

Na ausência de filhos, o companheiro fica com metade da herança, e os ascendentes (pais ou avós) com a outra metade.

Companheiro Sozinho

Se não existem descendentes nem ascendentes, o companheiro herda tudo. Os irmãos, tios e primos (que são chamados “colaterais”) ficam a ver navios.

Como Provar a União Estável no Inventário

Via Judicial

Se os herdeiros brigam sobre a existência da união estável, é preciso ação judicial específica (ação de reconhecimento de união estável). Pode-se pedir a suspensão do inventário até a definição sobre a união estável, para que não haja injustiças.

Provas mais comuns:

  • Declaração de imposto de renda conjunta
  • Conta bancária em comum
  • Dependência em plano de saúde
  • Fotos e testemunhas da vida em comum
  • Escritura pública declaratória de união estável
  • Contratos onde aparecem como casal
  • Demonstração de coabitação;
  • Prova testemunhal que demonstre os requisitos da união estável.

     

Dica da advocacia especialista em inventário: quanto mais provas documentais, melhor. Nunca abra mão de provas possíveis por ser mais “trabalhoso”, pois isso pode significar vida ou morte na ação judicial.

Via Extrajudicial (Cartório)

Não é possível fazer o reconhecimento de união estável pos mortem em cartório – e daí a importância de realizar a escritura de união estável em vida. Depois que um dos dois falece, só com ação judicial.

Mas o inventário em si, extrajudicialmente, é algo possível:

A Resolução CNJ 35/2007 permite inventário em cartório desde que:

  • Todos os herdeiros sejam maiores, capazes e concordes
  • Não exista testamento
  • Haja prova suficiente da união estável

Hoje em dia, mesmo existindo testamento, é possível fazer os trâmites de registro e cumprimento judicialmente, e depois, com essa decisão, continuar pela via extrajudicial – como explico em meu artigo aqui.

Vantagem: mais rápido e barato Desvantagem: se alguém discordar depois, volta tudo para o judiciário

Direito Real de Habitação: A Casa é Sua

Mesmo com todas as mudanças, o companheiro não perdeu o direito real de habitação previsto na Lei 9.278/1996.

Como funciona: se o imóvel residencial era o único dessa natureza e servia de moradia do casal, o companheiro sobrevivente pode morar lá pelo resto da vida, desde que:

  • Permaneça viúvo(a)
  • Não constitua nova união estável ou casamento

É um direito vitalício e personalíssimo. Ninguém pode tirar.

Dívidas, Colação e Bens Sonegados: Os “Pepinos” do Inventário

Dívidas

O companheiro, como qualquer herdeiro, responde pelas dívidas do falecido até o limite do que recebeu de herança. Se herdou R$ 100 mil e as dívidas são R$ 200 mil, paga só os R$ 100 mil.

Colação

Se o falecido deu dinheiro ou bens para o companheiro durante a vida (doação), esse valor deve voltar à herança para garantir igualdade entre todos os herdeiros necessários.

Sonegação

Esconder bens do espólio é crime. O companheiro que sonegar pode perder o direito à herança e ainda responder criminalmente.

Planejamento Sucessório: Blindando o Futuro

Testamento Inteligente

Uma advocacia especialista em inventário sempre recomenda testamento bem elaborado. O companheiro pode ser beneficiado com:

  • A parte disponível (50% dos bens)
  • Legados específicos (um imóvel, um carro, joias)
  • Usufruto sobre bens que irão para os filhos

Instrumentos Alternativos

Seguro de vida: não entra no inventário, vai direto para o beneficiário Previdência privada.

PGBL e VGBL para aposentadoria, também pode ter beneficiários em caso de falecimento, e assim não entra em inventário.

O Roteiro Prático para Não Errar

Quando um companheiro morre, este é o passo a passo:

  1. Documentação completa: certidão de óbito, RG, CPF, comprovantes da união estável
  2. Ação de reconhecimento de união estável – se não há qualquer documento assinado confirmando a união estável entre companheiros
  3. Inventário dos bens: separe o que é meação do que é herança
  4. Definição da via: judicial (se há conflito) ou extrajudicial (se há consenso)
  5. Cálculo das quotas: aplique o artigo 1.829 do Código Civil
  6. Direito de habitação: verifique se é aplicável
  7. Planejamento futuro: proteja o companheiro sobrevivente

Links Úteis para Aprofundamento

Para entender melhor sobre inventários em geral, recomendo a leitura do nosso artigo sobre procedimentos de inventário.

Também vale consultar o portal do STF para acompanhar a jurisprudência mais recente sobre o tema.

Para questões específicas sobre regime de bens, o site do CNJ tem resoluções atualizadas sobre inventários extrajudiciais.

Conclusão: A Nova Era dos Direitos do Companheiro

Depois de décadas apanhando do sistema jurídico, os companheiros finalmente conquistaram seu lugar ao sol. Hoje, graças à decisão histórica do STF e ao trabalho incansável da advocacia especialista em inventário, quem vive em união estável tem praticamente os mesmos direitos de quem é casado no papel.

O companheiro de hoje:

  • Concorre em igualdade com filhos e pais na herança
  • É reconhecido como herdeiro necessário (direito a 50% dos bens)
  • Mantém sua meação, direito de habitação e proteção da legítima
  • Deve ser incluído em qualquer inventário, sob pena de nulidade do processo

A moral da história: união estável não é “casamento de segunda classe”. É família reconhecida pela Constituição e protegida pelo Supremo Tribunal Federal.

Se você vive em união estável, não deixe para amanhã o que pode planejar hoje. Procure uma advocacia especialista em inventário, faça um testamento inteligente, organize sua documentação e garanta que seu companheiro tenha todos os direitos que a lei garante.

Afinal, depois de uma vida construída a dois, nada mais justo que a proteção legal seja igual para todos os tipos de família. É isso que a Constituição determina, é isso que os tribunais aplicam, e é isso que uma advocacia especialista em inventário competente deve garantir.

 

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União Estável: Tenho direito a herança do companheiro? https://mariosolimene.com/uniao-estavel-tenho-direito-a-heranca-do-companheiro/ https://mariosolimene.com/uniao-estavel-tenho-direito-a-heranca-do-companheiro/#respond Thu, 08 May 2025 16:43:53 +0000 https://mariosolimene.com/?p=3168 A dúvida sobre o direito à herança é muito comum entre pessoas que vivem em união estável. Afinal, nem sempre há um casamento formalizado, mas a convivência, os ... Leia mais

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A dúvida sobre o direito à herança é muito comum entre pessoas que vivem em união estável. Afinal, nem sempre há um casamento formalizado, mas a convivência, os vínculos afetivos e a construção de um patrimônio em conjunto são reais e significativos. Nesse cenário, é essencial compreender o que diz a legislação brasileira sobre a sucessão entre companheiros.

A união estável é reconhecida legalmente como entidade familiar. Por isso, quem vive nessa condição pode sim ter direito à herança do companheiro falecido. No entanto, esse direito depende de alguns requisitos e da forma como foi constituída a união, além da existência ou não de testamento, filhos ou outros herdeiros envolvidos.

Neste artigo, como advogado especialista em direito de família, eu vou explicar se o companheiro em união estável tem direito à herança, como esse direito é exercido, quais bens entram no inventário e o que é necessário para provar a existência da união. Confira:

  • O que é União Estável?
  • União Estável: Tenho direito a herança do companheiro?
  • O que é necessário para ter direito a herança do companheiro?
  • União Estável: Quais bens entram na herança?
  • União Estável: Importância de contar com um advogado especialista em direito de família.

Diante de tantos detalhes e possíveis conflitos entre herdeiros, contar com o apoio de um advogado especialista em direito de família é essencial. Somente com orientação jurídica adequada é possível garantir a defesa dos seus direitos e a correta partilha dos bens deixados.

 

1. O que é União Estável?

A União Estável é uma forma legítima de constituição de família, reconhecida pela legislação brasileira. De acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas com o objetivo de formar família, ainda que não haja contrato escrito ou cerimônia formal.

Importante destacar que não há exigência de prazo mínimo de convivência, tampouco a necessidade de filhos em comum para sua caracterização. Para o reconhecimento legal da união estável, é imprescindível que a relação seja pautada pela notoriedade, estabilidade e intenção de constituir família. A ausência de impedimentos legais para o casamento entre os conviventes também é requisito fundamental.

A união estável pode existir mesmo sem registro em cartório, desde que haja elementos que demonstrem essa convivência como entidade familiar. Ainda assim, o ideal é que a união seja formalizada por escritura pública de declaração de união estável, o que facilita sua comprovação, inclusive para efeitos sucessórios.

 

2. União Estável: Tenho direito a herança do companheiro?

Esta é uma dúvida muito comum entre pessoas que viveram uma vida em conjunto com o companheiro ou companheira, mas que nunca formalizaram essa união através do casamento civil. Afinal, quem vive em união estável tem direito à herança?

A resposta é sim, o companheiro sobrevivente tem direito à herança deixada pelo falecido, desde que a união estável seja reconhecida. Em 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.694, reconheceu que os direitos sucessórios do companheiro em união estável são equiparados aos do cônjuge. Isso significa que, para fins de herança, o companheiro tem os mesmos direitos previstos na legislação para o cônjuge.

No entanto, apesar dessa equiparação, o Código Civil ainda possui dispositivos que tratam de forma diferenciada o cônjuge e o companheiro, o que pode gerar confusões e disputas judiciais. E tem mais um detalhe importante, esse direito está condicionado a alguns requisitos legais que precisam ser atendidos. Por isso, é fundamental o acompanhamento de um advogado especialista em direito de família para garantir os direitos do companheiro sobrevivente.

 

3. O que é necessário para ter direito a herança do companheiro?

Para exercer o direito à herança, o companheiro deve observar os seguintes pontos:

1. Comprovar a existência da união estável

O ponto central é a comprovação da União Estável. Se ela já era formalizada em vida, por meio de escritura pública registrada em cartório, o processo será mais simples. Caso contrário, será preciso apresentar provas da convivência estável ao longo do tempo. A seguir, eu explico detalhadamente como comprovar a existência da União Estável:

  • Escritura pública de união estável: É o documento mais seguro e eficaz. Recomenda-se que os companheiros façam esse registro ainda em vida;
  • Declaração de dependência em plano de saúde ou imposto de renda;
  • Contas bancárias conjuntas ou aquisição de bens em nome de ambos;
  • Comprovação de coabitação em um mesmo endereço por meio de contas, correspondências ou contratos;
  • Prova de convivência social: Fotos, convites, registros de viagens e eventos em que o casal compareceu junto;
  • Testemunhas: Pessoas próximas que possam afirmar que o relacionamento era público, duradouro e com intuito de constituir família.

Caso não exista um documento formal, será necessário entrar com uma ação de reconhecimento da união estável post mortem para que o companheiro tenha seus direitos resguardados no processo de inventário.

2. Observar o regime de bens adotado

Uma das questões mais relevantes, e muitas vezes esquecidas, é a necessidade de verificar qual regime de bens foi adotado na união estável. Esse ponto é fundamental para definir não apenas os bens que integram a herança, mas também os direitos do companheiro sobrevivente sobre esse patrimônio.

O regime de bens é o conjunto de regras que define como será administrado o patrimônio do casal durante a convivência e, também, o que será partilhado em caso de dissolução da união ou morte de um dos companheiros.

Na união estável, se o casal não firmou contrato escrito dispondo sobre outro regime, aplica-se, por analogia, o regime da comunhão parcial de bens. No entanto, os companheiros podem, por meio de escritura pública, escolher um regime diferente, como a separação total de bens ou a comunhão universal de bens.

Vamos conhecer a seguir como cada um desses regimes impactam o direito à herança?

Comunhão Parcial de Bens: Regra geral caso não haja contrato

Nesse regime, os bens adquiridos durante a união, a título oneroso (ou seja, com esforço comum), são considerados bens comuns. Já os bens adquiridos antes da união, ou recebidos por herança ou doação, permanecem como bens particulares.

No falecimento de um dos companheiros, o sobrevivente tem direito à meação dos bens comuns (metade do que foi adquirido durante a união) e o que restar da parte do falecido (a outra metade dos bens comuns + bens particulares dele) será objeto de herança, da qual o companheiro também pode participar, conforme a ordem de vocação hereditária.

Separação Total de Bens

Se o casal optou, por escritura pública, pela separação total de bens, entende-se que cada um mantém a titularidade e administração dos bens que adquiriu individualmente, mesmo durante a união. Nesse caso:

  • Não há meação dos bens, pois não se formou um patrimônio comum.
  • O companheiro sobrevivente só participa da herança se o falecido não tiver descendentes nem ascendentes vivos;
  • Se houver filhos ou pais vivos, o companheiro não herda absolutamente nada, salvo disposição testamentária, como veremos logo mais adiante.

Comunhão Universal de Bens

Neste regime, todos os bens, adquiridos antes ou durante a união, entram em comunhão. Nesse cenário:

O companheiro sobrevivente tem direito à meação de todo o patrimônio;

Após a partilha da meação, o companheiro ainda participa da herança da parte do falecido.

Como saber qual regime se aplica a União Estável?

Se não houver contrato por escritura pública dispondo sobre o regime de bens, a União Estável é automaticamente regida pela comunhão parcial de bens.

Portanto, a ausência de formalização não impede a aplicação de um regime, mas pode dificultar a prova e gerar conflitos. Justamente por isso, o mais recomendado é que o casal formalize a união estável em cartório e defina, de forma expressa, o regime de bens adotado.

3. Verificar a existência de outros herdeiros

Muitos acreditam, de forma equivocada, que basta ter convivido com o falecido para ser automaticamente considerado herdeiro. No entanto, o ordenamento jurídico impõe requisitos específicos para o reconhecimento desse direito, sendo um dos principais a verificação da existência de outros herdeiros, como filhos, pais ou irmãos do falecido.

O Código Civil estabelece uma ordem de vocação hereditária, ou seja, uma sequência de preferência entre os herdeiros. A ordem legal é a seguinte:

  • Descendentes: Filhos, netos, bisnetos;
  • Ascendentes: Pais, avós;
  • Cônjuge ou companheiro sobrevivente;
  • Colaterais até o quarto grau: Irmãos, sobrinhos, tios;
  • União ou Estado: Na ausência de herdeiros legítimos ou testamentários.

Assim, a existência de filhos ou pais vivos do falecido interfere diretamente na posição do companheiro na sucessão e nas cotas que este receberá na partilha.

Como o companheiro participa da herança conforme os herdeiros existentes?

A forma como o companheiro terá direito à herança dependerá de quais outros herdeiros estão presentes, conforme os exemplos abaixo:

Existência de filhos: Descendentes

Se o falecido deixou filhos, o companheiro irá concorrer com eles na herança, em igualdade de condições, somente sobre os bens particulares do falecido, ou seja, aqueles que ele possuía antes da união ou que recebeu por herança ou doação, se estiver vigente o regime de comunhão parcial de bens.

Se o regime for comunhão parcial, o companheiro terá:

  • Direito à meação dos bens adquiridos durante a união;
  • Direito à herança apenas sobre os bens particulares, concorrendo com os descendentes.
Existência de pais ou avós: Ascendentes

Na ausência de filhos, mas com pais ou avós vivos, o companheiro também concorrerá com esses herdeiros. Nesse caso, terá direito a uma quota igual àquela que cabe a cada um dos ascendentes.

Ausência de Descendentes e Ascendentes

Se o falecido não deixou filhos nem pais vivos, o companheiro será herdeiro exclusivo dos bens deixados, salvo se houver testamento que disponha de forma diversa.

Existência apenas de colaterais: Irmãos, tios, sobrinhos

Na ausência de descendentes e ascendentes, mesmo que haja colaterais, o companheiro terá preferência sobre esses herdeiros e poderá herdar sozinho.

 

4. União Estável: Quais bens entram na herança?

Antes de abordar quais bens entram na herança, é fundamental entender essa distinção:

A meação corresponde à metade dos bens comuns adquiridos durante a união, nos regimes que preveem comunhão (como o da comunhão parcial de bens). A meação não faz parte da herança, pois pertence automaticamente ao companheiro sobrevivente.

Já a herança corresponde aos bens que pertenciam exclusivamente ao falecido, ou à parte dele nos bens comuns, que será partilhada com os herdeiros, inclusive com o companheiro, quando este for chamado à sucessão.

Feitos esses esclarecimentos, vamos entender quais bens entram na herança. Os bens que efetivamente entram na herança variam conforme o regime de bens adotado na união estável. Ainda que o regime de bens deva ser definido por escritura pública, na ausência de documento específico, aplica-se por analogia o regime da comunhão parcial de bens.

1. Regime da Comunhão Parcial de Bens

Entram na herança

  • Bens particulares do falecido
  • Bens que ele possuía antes do início da união estável;
  • Bens que ele recebeu por doação ou herança durante a união;
  • Bens adquiridos com recursos exclusivamente próprios;
  • A metade dele nos bens adquiridos durante a união (a outra metade pertence ao companheiro por direito de meação).

Não entram na herança

  • A meação do companheiro sobrevivente, ou seja, a metade dos bens comuns adquiridos onerosamente durante a convivência.

2. Regime da Separação Total de Bens

Entram na herança

  • Todos os bens que estavam no nome do falecido, mesmo os adquiridos durante a união.

Não há meação

Contudo, em alguns casos, a jurisprudência pode reconhecer participação nos aquestos (bens adquiridos em esforço comum), mediante prova inequívoca de contribuição financeira ou direta do companheiro.

3. Regime de Comunhão Universal de Bens

Entram na herança

  • A metade do acervo comum (a outra metade é a meação do companheiro);
  • Bens que o falecido recebeu com cláusula de incomunicabilidade.

E quanto aos bens adquiridos em nome apenas de um dos companheiros?

Aqui está o ponto mais delicado. O fato de um bem estar registrado apenas em nome de um dos companheiros não impede que ele seja considerado bem comum e, portanto, sujeito à meação e/ou à partilha em inventário. O que importa não é o nome no registro do bem, mas a origem dos recursos utilizados para adquiri-lo e o regime de bens adotado.

 

5. União Estável: Importância de contar com o auxílio de um advogado especialista em direito de família.

A atuação de um advogado especialista em direito de família é essencial para:

  • Comprovar judicialmente a união estável: Especialmente quando não há documento formal;
  • Identificar corretamente os bens comuns e os particulares: Com base nos documentos e no regime de bens;
  • Analisar a situação sucessória completa: Considerando existência de filhos, pais, irmãos e testamento;
  • Evitar prejuízos e exclusões indevidas do companheiro sobrevivente da partilha de bens;
  • Representar seus interesses no processo de inventário: Judicial ou Extrajudicial.

A complexidade dos casos de união estável, somada à resistência que muitas vezes parte da própria família do falecido, exige conhecimento técnico aprofundado e experiência na área.

Quais são os riscos de não contar com o auxílio de um advogado especialista em direito de família?

Deixar de buscar orientação especializada pode gerar consequências sérias, como:

  • Perda do direito à herança por falta de comprovação da união estável;
  • Exclusão do companheiro da partilha dos bens comuns;
  • Reconhecimento incorreto do regime de bens;
  • Redução indevida da cota hereditária;
  • Acordos prejudiciais assinados sem conhecimento técnico.

Além disso, muitos companheiros acabam aceitando indenizações simbólicas ou renúncias parciais de direitos, por medo ou desconhecimento jurídico, o que pode gerar prejuízos financeiros irreversíveis.

 

Conclusão

Neste guia completo, você viu que a união estável, embora não dependa de formalização por escritura pública, é reconhecida legalmente como entidade familiar e, por consequência, gera efeitos sucessórios. O companheiro sobrevivente, desde que consiga comprovar a existência dessa união até o momento do falecimento, tem sim direito à herança, respeitada a ordem legal de vocação hereditária e o regime de bens adotado pelo casal.

Entretanto, é importante destacar que o reconhecimento e a defesa desses direitos não ocorrem de forma automática. É necessário comprovar a convivência estável, reunir a documentação adequada, conhecer o regime de bens aplicado e lidar com possíveis conflitos familiares e jurídicos que surgem no momento da partilha.

Por isso, contar com o acompanhamento de um advogado especialista em direito de família é indispensável. O advogado especialista tem o conhecimento técnico e a experiência prática necessários para garantir que o companheiro sobrevivente não tenha seus direitos violados ou limitados.

Além disso, o especialista irá orientar desde a etapa de reconhecimento da união estável até a condução do inventário e a correta identificação dos bens que compõem a herança. O amparo jurídico correto pode ser determinante para assegurar tudo aquilo que lhe é devido.

Fico por aqui e espero ter ajudado.

Continue nos acompanhando e até a próxima!

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Você já ouviu falar da ação revisional de pensão alimentícia? Esse é um recurso importante para quem paga ou recebe pensão e precisa ajustar o valor da contribuição de acordo com a realidade atual. A vida muda, e, com ela, as condições financeiras de quem paga a pensão ou as necessidades de quem recebe. Nesses casos, é possível pedir a revisão da pensão alimentícia por meio de um processo judicial. Neste artigo, vamos explicar de forma simples e clara o que é essa ação revisional, quando ela pode ser solicitada, como funciona e muito mais.


Se preferir, assista meu vídeo, em que explico a maioria dos tópicos deste artigo

1. O que é uma Ação Revisional de Pensão Alimentícia?

A pensão alimentícia é um valor determinado para ajudar na manutenção de quem precisa, geralmente filhos menores de idade ou ex-cônjuges, cobrindo despesas como alimentação, educação, saúde e vestuário. Esse valor pode ser simplesmente combinado entre as partes (“de boca”) ou ser fixado oficialmente em ação de alimentos ou acordo sacramentado.

A ação revisional de pensão alimentícia, por sua vez, é um processo que pode ser utilizado por quem paga (alimentante) ou quem recebe (alimentado) pensão para pedir uma ALTERAÇÃO no valor dessa contribuição. Isso porque a situação para a qual os alimentos foram determinados podem mudam ao longo do tempo. Assim, nada mais justo do que ter a possibilidade de pedir que esse valor também seja alterado para se adaptar à nova realidade.

2. Quando a Revisional de Pensão é Permitida?

O primeiro elemento que é indispensável para essa ação revisional, portanto, é a existência prévia de um valor de pensão que esteja oficialmente já fixado de forma oficial, ou seja, por sentença judicial, acordo homologado em juízo ou por instrumento particular com a assinatura de duas testemunhas.

Isso quer dizer que se a pensão foi ajustada “só de boca”, o caminho não é a ação revisional, mas a ação de alimentos propriamente dita. Lembre-se disso para não fazer papel de bobo no processo.

Feita esta observação, vamos continuar a análise.

A ação revisional de alimentos pode ser feita tanto para aumentar quanto para diminuir a pensão que já foi estabelecida, desde que haja uma mudança significativa na situação financeira de uma das partes ou nas necessidades de quem recebe. E esse é outro ponto em que muita gente se engana e que é preciso prestar muita atenção para não dar com os burros n’água.

Se você ou seu cliente querem começar uma ação revisional de alimentos SEM que tenha havido qualquer mudança na situação de alguma das partes, você já perdeu e ainda não sabe. É condição da ação que esta alteração das condições anteriores tenha sido alterada de alguma forma. Se o seu motivo é baseado no inconformismo de estar pagando algo que não acha justo, ou de entender que o acordo ou sentença não lhe concedeu o que você precisava, pode esquecer a ação revisional. Você PRECISA provar a modificação de condições, ou sua ação irá por água abaixo.

3. Quando é Possível Pedir a Diminuição da Pensão?

Um dos motivos mais comuns para entrar com uma ação revisional é quando o alimentante, ou seja, quem paga a pensão, passa por uma mudança em sua situação financeira que o impede de continuar pagando o mesmo valor. Isso pode acontecer por diversos motivos, como:

Perda do emprego

Se a pessoa que paga a pensão é demitida ou perde o emprego, ela pode não ter mais condições de arcar com o valor estabelecido inicialmente.

Diminuição de renda

A redução da renda, por exemplo, se o alimentante troca de emprego por um que paga menos ou se a empresa onde trabalha corta benefícios e bônus, também pode justificar a revisão da pensão.

Mudanças financeiras imprevistas

Outras situações que afetam financeiramente o alimentante, como doenças ou crises econômicas, podem tornar impossível continuar pagando o mesmo valor.

Nesses casos, é preciso comprovar ao juiz que houve essa mudança significativa e que ela afeta diretamente a capacidade de continuar pagando a pensão no valor anterior.

4. Quando é Possível Pedir o Aumento da Pensão?

Do outro lado, quem recebe a pensão (alimentado) também pode pedir a revisão para aumentar o valor. Isso é permitido quando há uma **melhora financeira** por parte de quem paga ou uma **mudança nas necessidades** de quem recebe. Vamos entender melhor essas duas situações:

Aumento de renda do alimentante

Se a pessoa que paga a pensão passa a ganhar mais, como em casos de promoção no trabalho, mudança para um emprego melhor, ou até mesmo se ela começa a ter outras fontes de renda (um novo negócio, por exemplo), pode ser justo que a pensão seja reajustada para refletir essa nova realidade. Quem solicita a revisão precisa mostrar ao juiz que o alimentante está em uma situação melhor e que isso permite aumentar a contribuição.

Mudança nas necessidades do alimentado

As necessidades de quem recebe a pensão também podem mudar ao longo do tempo. Por exemplo, uma criança que antes tinha 3 anos pode chegar à adolescência, com 15, e ter gastos maiores, como em educação, lazer ou saúde. Outra situação é se surgirem novas despesas, como tratamentos médicos ou cursos profissionais.

Essa mudança não precisa ser apenas em relação ao crescimento. Se o alimentado passa por uma situação que exige mais gastos, como uma mudança para uma cidade onde o custo de vida é maior ou o surgimento de uma doença, também pode pedir o aumento da pensão para cobrir essas novas despesas.

5. Como Funciona o Procedimento da Ação Revisional de pensão alimentícia?

O processo para revisar a pensão alimentícia segue um rito comum na Justiça. O primeiro passo é a petição inicial, que é o documento que explica ao juiz por que a revisão é necessária. Nesse documento, a parte interessada deve relatar todos os fatos que justifiquem o pedido e apresentar as provas que demonstrem a mudança nas condições.

Depois que a petição é protocolada por seu advogado de família, a outra parte (quem não entrou com o pedido) será citada (ou seja, intimada da existência da ação) para responder. Essa parte também pode apresentar provas que mostrem sua versão dos fatos. Após essa etapa, o juiz pode determinar uma audiência de conciliação para que as partes tentem chegar a um acordo sem a necessidade de um julgamento. Se não houver acordo, o processo segue para a fase de instrução, onde são ouvidas testemunhas, analisadas as provas e, por fim, o juiz toma uma decisão.

Esse processo pode parecer demorado, mas em muitos casos ele é resolvido rapidamente, especialmente quando as partes chegam a um acordo antes do julgamento.

6. Tenho Outro Filho Agora. Posso Pedir Diminuição da Pensão?

Sim, é possível pedir a diminuição da pensão alimentícia quando nasce um novo filho, visto que essa situação representa uma mudança significativa nas suas despesas – ou seja, no quesito possibilidade do alimentante.

A chegada de um novo pimpolho/a é considerada uma alegria sem tamanho, mas também é fator de mudança significativa nas suas despesas mensais e, em muitos casos, é um motivo justo para rever o valor da pensão paga ao filho anterior. O princípio por trás disso é que a sua capacidade de sustentar mais de um dependente precisa ser equilibrada de forma justa, respeitando o direito de cada filho.

Por exemplo, se antes você pagava pensão para um único filho e agora tem outro, suas responsabilidades financeiras aumentaram. Isso pode impactar o seu orçamento e dificultar o pagamento do mesmo valor de pensão que foi fixado quando você só tinha um dependente. A Justiça costuma analisar esse tipo de pedido levando em consideração o princípio do binômio necessidade e possibilidade – ou seja, o juiz vai avaliar a sua nova realidade financeira (considerando o nascimento do novo filho) e as necessidades de todos os envolvidos.

Mas cuidado, nem sempre os juízes decidem assim

É importante destacar que a jurisprudência atual (ou seja, as decisões dos tribunais) estão mudando lentamente. Agora, já não  há tanta receptividade a esse pedido quanto havia no passado. Há alguns anos atrás, era mais comum que os juízes concedessem a redução da pensão com base na chegada de um novo dependente, mas hoje em dia, muitos magistrados têm se posicionado de maneira diferente.

Atualmente, há decisões judiciais que negam o pedido revisional de pensão alimentícia para diminuição da pensão com base no argumento de que o planejamento familiar é uma responsabilidade do próprio alimentante. Ou seja, o fato de ter outro filho é uma escolha pessoal que não deve prejudicar o direito do filho que já recebia a pensão. Esse entendimento está ancorado no princípio de que os filhos não podem ser penalizados por decisões dos pais quanto à ampliação da família.

Além disso, é importante lembrar que, em muitos casos, os juízes entendem que o alimentante deve prever os impactos de uma nova paternidade no seu orçamento antes de decidir ter outro filho. Por esse motivo, o pedido de redução pode ser negado se o juiz entender que o alimentante deve ajustar sua vida financeira sem reduzir a pensão dos filhos que já têm direito à prestação alimentar.

Assim, embora seja possível ter êxito em ação revisional de alimentos argumentando que as novas despesas com o novo filho afetam sua capacidade financeira, o resultado carrega um alto grau de subjetividade. Ou seja, depende da orientação que está na cabeça dos magistrados que analisarem o caso (o juiz da causa e os desembargadores, se houver recurso). A questão não é fácil, pois o princípio do melhor interesse da criança está de um lado e de outro. Se o cobertor é curto, alguém ficará com fr

7. Pedido de revisional de pensão alimentícia por ter um novo filho: argumentos

Caso opte por pleitear a diminuição, é essencial estar preparado para uma análise rigorosa. Aqui estão algumas dicas para estruturar sua argumentação:

Comprovação de mudança significativa

Faça a lição de casa. É fundamental demonstrar que o nascimento do novo filho alterou substancialmente sua situação financeira, apresentando provas detalhadas de suas despesas e capacidade econômica atual.

Planejamento familiar

Antecipe-se ao fato de que o juiz poderá questionar se você levou em conta sua capacidade de continuar sustentando o filho anterior antes de decidir ter outro filho.

Possível negativa

Esteja ciente de que a jurisprudência atual pode não ser favorável ao seu pedido. Em caso de negativa, é necessário considerar outros ajustes financeiros ou reorganizar seu orçamento.

Em resumo, enquanto o nascimento de outro filho pode ser uma razão válida para buscar a revisão da pensão, a atual posição de muitos tribunais é que a chegada de um novo dependente não justifica, por si só, uma redução automática da pensão já estabelecida. Cada caso será analisado cuidadosamente, sempre buscando proteger os interesses do menor já beneficiado.

8. Como é Determinado o Valor da Causa?

Quando se entra com uma ação revisional de alimentos, o valor da causa é um aspecto importante. De acordo com as regras judiciais, o valor da causa deve ser equivalente ao proveito econômico da ação. Neste caso, não pareceria razoável que este proveito fosse “ad etaernum”, e por isso se estipula um limite temporal de um ano para essa consideração. Nesses termos, o valor da causa seria o equivalente à diferença entre o valor mensal atual da pensão e aquele pleiteado pela revisional, multiplicado por 12 meses. Como exemplo prático: a pensão hoje é de R$ 2.000,00 e o objetivo da demanda é que seja reduzida para R$ 1.000,00. Com isso, o proveito mensal é de R$ 1.000,00, que multiplicado por 12 nos dá o valor da causa de R$ 12.000,00.

Esse cálculo é utilizado para determinar o impacto financeiro da ação, pois influencia o valor das custas processuais (iniciais e recursos), que são as despesas que as partes precisam pagar para mover a ação. Também são importantes para a questão da sucumbência.

9. O Que Considerar ao Redigir a Petição Inicial?

Para quem está começando na advocacia ou estudando Direito, redigir a petição inicial de uma ação revisional pode parecer complicado, mas alguns pontos podem facilitar o trabalho e garantir que o documento seja bem elaborado:

Clareza e simplicidade

É importante ser direto ao explicar os motivos da revisão. Evite termos complicados ou explicações muito longas. O juiz precisa entender claramente a mudança nas condições e por que isso justifica a revisão.

Provas

Junte documentos que comprovem a alteração nas condições financeiras ou nas necessidades do alimentado. Isso pode incluir contracheques, declarações de imposto de renda, atestados médicos, notas fiscais, etc.

Fundamentação jurídica

Cite os artigos da lei que apoiam o pedido, como o artigo 1699 do Código Civil, que trata da revisão de pensão alimentícia, e a Constituição Federal. Incluir jurisprudências (decisões anteriores de tribunais) também ajuda a reforçar o pedido.

Objetividade no pedido

Seja claro quanto ao que está sendo solicitado. Se o pedido é de aumento ou diminuição da pensão, indique o valor ou percentual desejado. Não deixe o juiz em dúvida sobre o que você está pedindo.

10. Dicas Para o Processo de Revisão de Pensão

Para quem está pensando em entrar com uma ação revisional ou precisa defender-se de uma, aqui estão algumas dicas práticas:

Converse com o outro lado

Antes de partir para o processo judicial, tente conversar com a outra parte e propor um acordo amigável. Isso pode economizar tempo e dinheiro, além de evitar o desgaste emocional de um processo.

Documente tudo

Reúna todas as provas necessárias antes de entrar com a ação. Se a situação financeira mudou, guarde documentos que comprovem isso. Se as necessidades do alimentado aumentaram, tenha notas fiscais e relatórios que mostrem esses novos gastos.

Tenha paciência

Mesmo que o processo revisional possa ser mais rápido que outras ações, ele ainda pode levar algum tempo. É importante ser paciente e acompanhar o andamento da ação de perto, sempre em contato com seu advogado.

11. O recado que fica na ação revisional de alimentos

A ação revisional de pensão alimentícia é um recurso importante para ajustar o valor da pensão às novas realidades financeiras e pessoais das partes envolvidas. Tanto o alimentante quanto o alimentado têm o direito de pedir a revisão quando houver uma mudança significativa nas suas condições. Seguir o procedimento correto e estar bem preparado com provas e uma boa fundamentação jurídica são passos essenciais para garantir que o pedido seja analisado de forma justa e eficaz pelo Judiciário.

Entender os detalhes desse processo e saber como ele funciona pode ajudar a tomar decisões mais conscientes e buscar a melhor solução para as necessidades de quem paga ou recebe a pensão.

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Licença-maternidade para mãe não gestante em união homoafetiva https://mariosolimene.com/licenca-maternidade-para-mae-nao-gestante-em-uniao-homoafetiva-uma-conquista-de-direitos-no-stf/ https://mariosolimene.com/licenca-maternidade-para-mae-nao-gestante-em-uniao-homoafetiva-uma-conquista-de-direitos-no-stf/#respond Sat, 14 Sep 2024 18:45:52 +0000 https://mariosolimene.com/?p=3002 Em uma decisão histórica e emblemática, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em março de 2024, o direito à licença-maternidade para a mãe não gestante em uniões homoafetivas. ... Leia mais

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Em uma decisão histórica e emblemática, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em março de 2024, o direito à licença-maternidade para a mãe não gestante em uniões homoafetivas. Esse entendimento amplia os direitos das famílias formadas por casais de mulheres, equiparando o tratamento concedido aos casais heteroafetivos e fortalecendo o princípio da igualdade constitucional.

O Caso

O tema foi discutido em uma ação que envolvia o direito à licença-maternidade de uma mulher que, em uma união homoafetiva, não havia sido a gestante. A decisão do STF veio em um momento de consolidação dos direitos das famílias homoafetivas, que vêm, aos poucos, ganhando mais reconhecimento legal no Brasil. A mulher solicitava o benefício de 120 dias de licença-maternidade, o mesmo concedido à mãe gestante, para que pudesse cuidar de seu filho nos primeiros meses de vida.

A Decisão do STF

Por maioria, os ministros do STF concluíram que o direito à licença-maternidade de 120 dias deve ser estendido à mãe não gestante em uniões homoafetivas, tendo como base os princípios constitucionais de igualdade, dignidade da pessoa humana e a proteção integral à criança. A Suprema Corte considerou que a divisão de funções parentais entre mães homoafetivas não pode ser tratada de maneira desigual em relação aos casais heteroafetivos. A decisão também ressaltou que o direito à licença-maternidade não é um privilégio exclusivo da gestação, mas sim um direito que visa a garantir o bem-estar da criança e o pleno exercício da maternidade.

A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, destacou que o objetivo principal da licença-maternidade é proporcionar às mães, gestantes ou não, condições de cuidar e fortalecer o vínculo com o recém-nascido, independentemente da forma como a família é constituída​.

O Impacto da Decisão

A decisão do STF reforça a necessidade de se garantir tratamento igualitário às uniões homoafetivas, especialmente no que se refere aos direitos parentais. Além de assegurar a proteção ao núcleo familiar, um pilar do Direito de Família, o julgamento também representa um avanço no combate à discriminação contra casais homoafetivos. Para além da licença-maternidade, o reconhecimento dessa igualdade se alinha a outros direitos já conquistados, como o reconhecimento legal da união estável e do casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Esse julgamento, portanto, confirma a tendência do STF de interpretar a Constituição de forma inclusiva, promovendo a equiparação de direitos para todas as configurações familiares. Casais homoafetivos e seus filhos devem gozar das mesmas proteções que qualquer outra família, tanto em termos de direitos sociais quanto no contexto do cuidado parental​.

Implicações Jurídicas e Sociais

A concessão do direito à licença-maternidade para mãe não gestante também reflete uma maior abertura das instituições judiciais à diversidade familiar. A decisão do STF não apenas representa um marco no reconhecimento dos direitos LGBT, mas também coloca o Brasil em uma posição de vanguarda no que se refere à proteção jurídica das diversas formas de maternidade.

Essa medida tem um impacto social profundo ao afirmar que as estruturas familiares não tradicionais têm os mesmos direitos e deveres das famílias formadas por casais heterossexuais. Com isso, o Estado reconhece formalmente a importância de garantir que as crianças cresçam em ambientes estáveis e amparados pelo cuidado e pela presença dos dois pais, independentemente de gênero ou sexualidade.

Conclusão

O reconhecimento da licença-maternidade para a mãe não gestante em uniões homoafetivas pelo STF é uma vitória significativa para os direitos das famílias LGBT no Brasil. A decisão amplia a concepção de maternidade e reforça o entendimento de que todos os pais têm o direito de participar ativamente da criação de seus filhos. Com essa decisão, o Supremo Tribunal Federal reafirma seu compromisso com a igualdade de direitos e o respeito às diversas formas de constituição familiar, garantindo a proteção integral da criança e o fortalecimento dos laços familiares.

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O que é inventário? Como fazer inventário? https://mariosolimene.com/quando-o-processo-de-inventario-deve-ser-aberto/ https://mariosolimene.com/quando-o-processo-de-inventario-deve-ser-aberto/#comments Sat, 07 Sep 2024 22:24:41 +0000 https://mariosolimene.com/?p=2303 O post O que é inventário? Como fazer inventário? apareceu primeiro em Advogado SP | Escritório Advocacia São Paulo | Mario Solimene Advocacia.

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O processo de inventário, embora seja um tema delicado por envolver a perda de um ente querido, é uma etapa necessária sempre que há bens, patrimônios ou dívidas a serem partilhados entre os herdeiros. Entender os prazos e procedimentos para abrir o inventário é fundamental para garantir uma transição tranquila e evitar problemas futuros.

O inventário deve ser aberto em até 60 dias após a data de falecimento. Isso pode parecer um prazo curto, especialmente considerando o momento emocional que os familiares estão vivendo, mas é importante respeitá-lo. A não observância desse prazo pode acarretar multas. Agora, você pode estar se perguntando: o que acontece se o inventário não for aberto dentro desse período?

Ao longo deste artigo, vamos explorar os principais pontos sobre o processo de inventário, responder às perguntas mais comuns e ajudar a esclarecer dúvidas como:

  • O que é inventário?
  • Quando o inventário deve ser aberto?
  • Como fazer inventário?
  • E se o falecido não deixou bens?
  • Quais documentos são necessários?
  • Qual o custo de um inventário?
  • Quem cuida do patrimônio enquanto o inventário não termina?

Pronto para entender melhor? Vamos lá!

1. O que é um inventário?

O inventário é o procedimento jurídico necessário para formalizar a divisão do patrimônio de uma pessoa falecida entre seus herdeiros. Esse processo também serve para quitar eventuais dívidas que o falecido tenha deixado. O inventário pode envolver bens móveis, imóveis, automóveis, saldos bancários, ações, entre outros. O objetivo é garantir que a partilha seja justa, seguindo o que a lei determina ou as disposições do testamento, se houver.

Se não houver um testamento, a divisão será feita conforme as regras de herança previstas no Código Civil. Com essas informações em mãos, o próximo passo é abrir o processo de inventário.

2. Quando o processo de inventário deve ser aberto?

Por mais difícil que seja lidar com questões legais após uma perda, o prazo para dar início ao inventário é de 60 dias contados a partir da data do falecimento. A não observância desse prazo pode gerar uma multa de 10% sobre o valor do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), que é aplicado sobre os bens que serão transferidos aos herdeiros.

Ainda que o prazo tenha passado, não há impedimento para abrir o inventário, mas a multa será inevitável. Por isso, é essencial procurar um advogado especializado logo após o falecimento para dar início ao processo o quanto antes.

3. Como abrir o processo de inventário?

O inventário pode ser aberto de duas formas: judicial ou extrajudicial (em cartório). A escolha vai depender de alguns fatores, como a existência de testamento e a concordância entre os herdeiros.

  • Inventário Judicial: É obrigatório quando existe um testamento, herdeiros menores de idade ou incapazes, ou quando não há consenso entre os herdeiros sobre a partilha. Esse tipo de inventário é mais demorado, pois envolve o trâmite no Judiciário, e pode levar anos em caso de disputas entre as partes.
  • Inventário Extrajudicial: É o caminho mais rápido e simples. Pode ser feito diretamente em cartório quando todos os herdeiros são maiores de idade, estão de acordo com a divisão dos bens e não há testamento. Mesmo assim, é obrigatório o acompanhamento de um advogado para garantir que tudo seja feito dentro da lei.

4. E se perder o prazo de abertura do inventário?

Em São Paulo, se o prazo de 60 dias para a abertura for ultrapassado, a multa será de 10% do valor do ITCMD, como já mencionado. Passados 180 dias, a multa será de 20%. O importante é saber que a abertura do inventário ainda pode ser feita, mesmo após o vencimento do prazo legal. Porém, o ideal é não adiar a regularização para evitar maiores complicações, como a aplicação de juros sobre a multa, já que o taxímetro estará correndo.

5. E se o falecido não deixar bens, devo abrir o inventário?

Se o falecido não tiver deixado bens, não há necessidade de abrir um inventário tradicional. No entanto, se houver dívidas, pode ser necessário solicitar uma certidão judicial que ateste que não há bens a serem partilhados. Essa certidão é importante para resolver possíveis pendências financeiras ou legais, e ela também formaliza a ausência de patrimônio.

6. Quais os documentos necessários para abertura de inventário?

Antes de dar início ao inventário, você precisará reunir uma série de documentos tanto do falecido quanto dos herdeiros e dos bens que serão partilhados. Entre os documentos mais comuns estão:

  • Certidão de óbito
  • RG e CPF do falecido e dos herdeiros
  • Certidão de casamento ou nascimento
  • Certidões negativas de débitos
  • Documentos dos bens, como escritura de imóveis, certidões de veículos, extratos bancários, etc.

Organizar essa documentação é essencial para evitar atrasos e complicações no processo.

7. Qual o custo de um inventário?

Os custos de um inventário podem variar de acordo com o tipo (judicial ou extrajudicial) e a complexidade do patrimônio. Os principais gastos envolvem:

  • Imposto ITCMD: Cobrado sobre o valor dos bens transmitidos, varia de estado para estado. Em São Paulo, por exemplo, a alíquota é de 4%.
  • Custas e Taxas de cartório: Se o inventário for extrajudicial, haverá custos relacionados à escritura pública e ao registro dos bens. Se for judicial, haverá o pagamento de custas. Isso também varia de estado para estado.
  • Honorários Advocatícios: O advogado é indispensável, e seus honorários são geralmente cobrados como um percentual do patrimônio, entre 6% a 10%. Em São Paulo, você pode consultar a tabela de honorários da OAB/SP para ter uma ideia.

Para saber mais detalhes, confira nosso artigo Quanto custa um inventário, que contém muito mais detalhes sobre valores envolvidos neste processo, seja ele no cartório (extrajudicial) ou com o juiz (judicial).

8. Enquanto o inventário está em andamento, quem é responsável pelo patrimônio?

Durante o processo de inventário, o juiz nomeia um inventariante, que será o responsável pela administração do patrimônio até a partilha final. Geralmente, o inventariante é o cônjuge sobrevivente, um dos herdeiros ou outra pessoa de confiança. Cabe a essa pessoa cuidar dos bens, pagar eventuais dívidas e garantir que o patrimônio seja preservado até que o processo seja concluído.

Agora que você tem uma visão mais clara sobre o processo de inventário, o próximo passo é procurar o auxílio de um advogado especializado em direito de sucessões para garantir que todos os procedimentos sejam feitos de forma correta e sem transtornos.

 

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Documentos para o inventário extrajudicial e judicial: Resolva JÁ https://mariosolimene.com/que-documentos-preciso-para-fazer-o-inventario/ https://mariosolimene.com/que-documentos-preciso-para-fazer-o-inventario/#comments Tue, 02 Jul 2024 15:06:06 +0000 https://mariosolimene.com/?p=2342 Documentos para Inventário: Guia Completo Encontrar e organizar documentos para inventário pode ser uma tarefa árdua e complexa, mas é essencial para garantir uma partilha de bens justa ... Leia mais

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Documentos para Inventário: Guia Completo

Encontrar e organizar documentos para inventário pode ser uma tarefa árdua e complexa, mas é essencial para garantir uma partilha de bens justa e eficiente. Neste artigo, vamos detalhar cada etapa do processo e listar todos os documentos que você precisa para dar início ao inventário, ajudando a tornar esse momento menos complicado.

Você vai descobrir:

  • O que é um inventário?
  • Quais documentos são necessários para o inventário?
  • O que fazer se faltar algum documento para a abertura do inventário?
  • Como contratar um bom advogado especializado em Direito das Sucessões?

Vamos explorar cada um desses tópicos em detalhes.

1. O que é um Inventário?

Antes de mais nada, é crucial entender o que é um inventário e sua importância. O inventário é um processo legal que visa o levantamento de todos os bens, direitos e dívidas deixados por uma pessoa falecida, com o objetivo de repartir esses bens entre os herdeiros de forma justa e conforme a lei. Esse processo inclui não apenas bens físicos, mas também direitos e ações, assegurando que todos os envolvidos recebam sua parte de maneira equitativa.

O patrimônio inventariado pode incluir:

  • Bens móveis: como móveis, joias, obras de arte e outros objetos de valor.
  • Bens imóveis: como casas, apartamentos, terrenos e propriedades rurais.
  • Automóveis: carros, motos, barcos e outros veículos.
  • Direitos e ações: como participações em empresas, investimentos, ações e outros ativos financeiros.
  • Saldo bancário: contas correntes, poupanças e outros fundos.

Além do levantamento dos bens, o inventário também deve incluir todas as dívidas deixadas pelo falecido, garantindo que as responsabilidades financeiras sejam devidamente cumpridas antes da distribuição do patrimônio.

2. Documentos para Inventário: resolvendo o problema

Para dar início ao processo de inventário, é necessário reunir uma série de documentos específicos que comprovam a propriedade e a situação dos bens, assim como a identificação dos herdeiros e do falecido. A seguir, detalhamos os principais documentos que você precisará, organizados por categorias para facilitar a compreensão e a coleta.

2.1 Documentos do Falecido

Os documentos do falecido são fundamentais para comprovar a identidade, o estado civil e outras informações importantes, como o regime de bens e a existência de dívidas. Estes documentos ajudam a delinear a situação patrimonial e civil do falecido:

  • Certidão de óbito: Documento essencial que formaliza a morte e permite dar início ao inventário.
  • RG e CPF: Identificações pessoais que confirmam a identidade do falecido.
  • Comprovante do último domicílio: Pode ser uma conta de luz, água ou qualquer outro comprovante que ateste o endereço onde o falecido residia.
  • Certidão de casamento atualizada: Necessária para comprovar o estado civil e o regime de bens, com validade de até 90 dias.
  • Escritura pública de união estável: Para casos onde existia uma união estável não formalizada por casamento.
  • Certidão de nascimento: Usada se o falecido era solteiro.
  • Certidão de casamento com averbação de divórcio: No caso de o falecido ser divorciado, esse documento comprova a dissolução do casamento.
  • Comprovante de residência do último imóvel: Confirma a posse ou propriedade do imóvel onde o falecido vivia.
  • Testamento: Se houver, é fundamental para direcionar a partilha dos bens conforme a vontade expressa do falecido.
  • Certidão de inexistência de testamento: Emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, confirma que não há testamento registrado.
  • Certidões negativas de débitos: São necessárias para comprovar a inexistência de dívidas com a União, Estado ou Municípios.

Se o falecido deixou dívidas, também serão necessários:

  • Demonstrativos de despesas mensais: Para comprovar gastos regulares.
  • Faturas de cartões de crédito: Que indicam dívidas contraídas pelo falecido.
  • Contratos de empréstimo pessoal ou financiamento: Documentos que comprovam dívidas e obrigações financeiras.
  • Documentos de penhor: Que mostram bens dados como garantia de empréstimos.

2.2 Documentos dos Herdeiros

Os herdeiros devem apresentar documentos que comprovem sua identidade e estado civil, garantindo que todos os interessados estejam formalmente identificados no processo de inventário:

  • RG e CPF: Documentos de identificação pessoal.
  • Certidão de nascimento atualizada: Necessária se o herdeiro for solteiro, com validade de até 90 dias.
  • Escritura pública de união estável: Para herdeiros que vivam em união estável.
  • Certidão de casamento com averbação de divórcio: Para herdeiros divorciados, que comprova a mudança de estado civil.

Todos os herdeiros devem apresentar essa documentação para garantir a divisão adequada dos bens. A falta de documentação pode impedir a correta distribuição das partes, gerando atrasos no processo.

2.3 Documentos dos Bens Imóveis

Os bens imóveis devem ser devidamente identificados e comprovados, garantindo que a propriedade seja corretamente atribuída e transferida:

  • Escritura do imóvel: Documento que comprova a titularidade do imóvel.
  • Certidão de matrícula atualizada: Emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, confirma a propriedade e o estado legal do imóvel.
  • Certidão de ônus reais: Também emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, mostra se há pendências ou encargos sobre o imóvel.
  • Guia do IPTU: Documento que indica o valor venal do imóvel urbano e sua regularidade fiscal.
  • Certidão negativa de débitos municipais: Comprova que não há dívidas fiscais com o município sobre o imóvel.
  • Certidão negativa de débitos federais: Necessária para imóveis rurais, emitida pela Receita Federal.
  • CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural): Documento emitido pelo Incra que regulariza a situação do imóvel rural.

2.4 Documentos dos Bens Móveis

Para os bens móveis, como automóveis e outros direitos, é necessário apresentar documentos que comprovem a propriedade e a regularidade desses bens:

  • Comprovante de propriedade ou direito: Documentos como notas fiscais ou contratos de compra.
  • Documento de veículos: Como o Renavam e CRLV, que comprovam a posse e regularidade dos veículos.
  • Extratos bancários: Que mostram o saldo em contas e a movimentação financeira do falecido.
  • Notas fiscais de joias e outros bens: Que comprovam a propriedade de itens de valor significativo.

2.5 Documentos do Advogado

Para a representação legal no processo de inventário, é necessário:

  • Procuração: Documento que concede ao advogado o poder de atuar em nome dos herdeiros.
  • Carteira da OAB: Comprova que o advogado está legalmente habilitado para exercer a profissão e atuar no caso.

A lista de documentos é a mesma tanto para o inventário judicial quanto para o extrajudicial, garantindo a legalidade e a transparência do processo.

3. O que Fazer se Faltar Documentos para Inventário?

Se faltar algum documento necessário para a abertura do inventário, é importante não se desesperar. Situações de documentação incompleta são comuns e existem alternativas para contornar essas dificuldades. Em casos onde, por exemplo, um imóvel não possui escritura ou a transferência não foi formalizada, é possível utilizar meios de prova para demonstrar a propriedade, tais como:

  • Escritura pública: Quando disponível, serve como principal prova de propriedade.
  • Contrato de compra e venda: Pode ser utilizado para demonstrar a aquisição do bem.
  • Contas em nome do proprietário: Comprovam a posse e a ocupação do imóvel.
  • Outros documentos complementares: Qualquer documentação que ajude a estabelecer a propriedade do bem pode ser útil.

Se a documentação estiver incompleta ou se não for possível reunir todos os documentos necessários, o inventário deverá ser processado judicialmente. O processo judicial permite a apresentação de provas adicionais e a regularização da situação dos bens.

4. Como Contratar um Bom Advogado de Direito das Sucessões?

Contar com um advogado especializado é fundamental para garantir que o processo de inventário seja conduzido de maneira correta e eficiente. Aqui estão algumas dicas para escolher o profissional adequado:

4.1 Consulte os Dados do Advogado

Antes de contratar um advogado, é importante verificar sua inscrição na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). Em São Paulo, por exemplo, essa consulta pode ser feita online no site da OAB/SP. Um status “Regular” indica que o advogado está devidamente registrado e autorizado a exercer a profissão.

4.2 Consulte o Site do Advogado

Verifique o site do advogado ou do escritório onde ele trabalha. Avalie os artigos e materiais publicados, assista a vídeos informativos e leia depoimentos de outros clientes. Isso ajudará a entender a experiência e a especialização do advogado na área de Direito das Sucessões.

4.3 Agende uma Consulta

Solicite uma consulta com o advogado para discutir o caso e avaliar a proposta de honorários. Verifique se o advogado oferece a opção de atendimento online, o que pode proporcionar maior comodidade e agilidade, especialmente se você estiver em outra cidade ou estado.

Conclusão

Com estas informações, agora você está bem preparado para iniciar o processo de inventário. Saber quais documentos são necessários e como proceder se houver faltas é fundamental para evitar atrasos e complicações. Além disso, escolher um advogado especializado em Direito das Sucessões é essencial para garantir que seus interesses sejam bem representados e que o processo seja conduzido de forma eficiente e justa.

Se você conhece alguém que esteja passando por essa situação, compartilhe este artigo. E continue acompanhando nossos posts para mais informações sobre inventários e outros temas jurídicos.

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Advogado violência doméstica SP: como conseguir Medida Protetetiva https://mariosolimene.com/ajuda-para-violencia-domestica-o-que-fazer/ https://mariosolimene.com/ajuda-para-violencia-domestica-o-que-fazer/#comments Thu, 30 May 2024 22:07:25 +0000 https://mariosolimene.com/?p=1181 SE VOCÊ SOFRE COM ABUSOS DENTRO DE CASA, BUSQUE UM ADVOGADO ESPECIALISTA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DENUNCIE “Em briga de marido e mulher não se mete a colher”. ... Leia mais

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SE VOCÊ SOFRE COM ABUSOS DENTRO DE CASA, BUSQUE UM ADVOGADO ESPECIALISTA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DENUNCIE

“Em briga de marido e mulher não se mete a colher”. Apesar do aparente bom senso desse antigo ditado, a verdade é que ele nem sempre está certo. Para ter a exata noção do problema, basta dizer que 10% de todos os homicídios do país são cometidos dentro da própria família. Trata-se de um número assustador, não só pelo volume de assassinatos cometidos, mas também porque essa estatística destrói a ideia intuitiva de que o lar é o nosso porto seguro.

O objetivo desse artigo, portanto, é alertar para o perigo. Todo aquele que lida diariamente com tensão constante, brigas e violência dentro de casa está sujeito a virar mais um número nessa estatística – ou ser responsável por ela. A violência contra a mulher é um dos fatores mais importantes, mas não o único. Todo tipo de disputa e desequilíbrio das relações familiares, sejam quais forem as partes em conflito, pode ser um fator de risco que não pode ser desconsiderado. Há alguns aspectos que tornam as brigas dentro do lar um fator particularmente explosivo, e um deles é certamente o fato de que não há oportunidade para que as disputas se dissipem com o tempo: as partes em conflito voltam constantemente a se encontrar, constantemente, dia e noite. Estamos diante de uma verdadeira bomba relógio que pode explodir a qualquer minuto.


Não temos a pretensão aqui abordar os aspectos psicológicos do problema, mesmo porque nos falta a formação acadêmica para isso. O que é importante ressaltar são as estratégias para evitar o pior, e a principal delas passa por procurar ajuda e conseguir a medida protetiva da Lei Maria da Penha.

Se você é vítima de violência doméstica – e as de natureza sexual também se encaixam nessa categoria – deve saber que guardar segredo sobre o assunto é algo que não resolve. Em primeiro lugar porque a tendência é que o problema aumente com o passar do tempo; depois, porque o senso de impunidade é um incentivo ao agressor. Busque apoio de outros familiares, de amigos, vizinhos, entidades, autoridade policial, e se puder, um advogado especialista em violência doméstica.

A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NÃO É SÓ VIOLÊNCIA FÍSICA

Violência doméstica é um padrão de comportamento abusivo em qualquer relacionamento que é usado por uma pessoa para ganhar ou manter poder e controle sobre outra pessoa. Essa violência pode ser física, sexual, psicológica, emocional ou financeira. A seguir, descrevo os tipos de violência doméstica e exemplos de comportamentos que constituem cada um deles:

  1. Violência Física:
    • Agressão direta, como socos, tapas, empurrões, chutes ou uso de armas.
    • Lesões causadas por estrangulamento, queimaduras ou outras formas de abuso físico.
  2. Violência Sexual:
    • Qualquer contato sexual forçado ou não consensual.
    • Atos sexuais realizados sem o consentimento da vítima, incluindo estupro conjugal.
    • Coerção ou pressão para realizar atos sexuais desconfortáveis ou indesejados.
  3. Violência Psicológica/Emocional:
    • Ameaças de dano físico a si mesmo, à vítima ou a terceiros, como filhos ou animais de estimação.
    • Comportamentos de intimidação, humilhação, controle e manipulação emocional.
    • Isolamento social da vítima, impedindo-a de ver amigos ou familiares.
  4. Violência Financeira:
    • Controle absoluto sobre os recursos financeiros da vítima, impedindo-a de ter acesso ao dinheiro.
    • Impedir a vítima de trabalhar ou coagir a vítima a deixar seu emprego.
    • Uso indevido do dinheiro ou bens da vítima.
  5. Violência Patrimonial:
    • Destruição de propriedades da vítima, como móveis, roupas ou documentos importantes.
    • Tomada de bens ou recursos financeiros da vítima, como cartões de crédito, contas bancárias ou bens pessoais.
  6. Violência Moral:
    • Calúnia, difamação ou injúria, disseminando mentiras ou rumores sobre a vítima.
    • Comentários degradantes, ridicularização ou ataques à dignidade da vítima.

LEGISLAÇÃO NO BRASIL SOBRE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: LEI MARIA DA PENHA

No Brasil, a Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006) é o principal instrumento legal de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Essa lei amplia os mecanismos de proteção e punição para os agressores, incluindo a possibilidade de medidas protetivas de urgência, como afastamento do lar, proibição de contato e outras ações para garantir a segurança da vítima

A IMPORTÂNCIA DE UM ADVOGADO ESPECIALIZADO EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: BEM ESTAR E SEGURANÇA

A presença de um advogado especializado em violência doméstica é crucial para garantir a proteção e os direitos das vítimas. Esse profissional oferece suporte legal essencial, começando com a obtenção de medidas protetivas, como ordens de afastamento e proibição de contato, que são vitais para a segurança imediata da vítima. Além de proporcionar orientação jurídica, os advogados ajudam a preparar e apresentar documentos legais necessários, como petições e relatórios de incidentes, assegurando que a vítima esteja adequadamente representada em audiências judiciais.

Para ter a certeza que esse profissional poderá ajudá-la de forma compreensiva e abrangente, é preciso que esse advogado tenha formação sólida dentro do direito criminal e direito de família, além de alto grau de empatia. Em nosso caso, contamos com o auxílio da advogada parceira, Dra. Adrielli Barca, que transita com facilidade em ambas as áreas do direito e preza muito pelo tratamento humanizado das vítimas de violência doméstica.

Este último aspecto é bastante importante, já que, como sabemos por experiência, as delegacias de polícia e policiais civis não têm a melhor das reputações quando o assunto é violência contra a mulher.

Saiba que a atuação de um advogado vai além da simples representação; ele defende ativamente os direitos da vítima, fornecendo orientação sobre os passos a serem seguidos e as opções legais disponíveis. A conexão com redes de apoio, como abrigos e programas de reabilitação, é facilitada pelo advogado, que também oferece suporte emocional e prático. Isso ajuda a vítima a navegar pelo sistema legal complexo e muitas vezes intimidante, garantindo que compreenda cada etapa do processo.

Em casos de violência doméstica, a prevenção da revitimização é uma prioridade. Os advogados protegem as vítimas contra possíveis manipulações e pressões do agressor, educando-as sobre seus direitos e maneiras de se protegerem contra futuros abusos. Além disso, esses profissionais muitas vezes se envolvem em advocacia para reformas legais, promovendo mudanças sistêmicas que melhoram a proteção para todas as vítimas de violência doméstica.

A importância de um advogado em casos de violência doméstica não pode ser subestimada. Eles proporcionam uma rede de suporte que é fundamental para a recuperação e bem-estar da vítima, garantindo que ela receba a justiça e proteção necessárias para reconstruir sua vida. Ter um advogado especializado ao lado da vítima faz uma diferença significativa, promovendo não apenas sua segurança imediata, mas também seu empoderamento e capacidade de superar a situação de abuso.

COMO DENUNCIAR VIOLÊNCIA CONTRA MULHER

Em caso de agressão ou mesmo de ameaça verbal séria, compareça a uma Delegacia de Polícia para a lavratura do boletim de ocorrência, ou tentar fazê-lo online, se possível. É de extrema importância que haja registros desse fato, não só porque isso será um trunfo em caso de batalha judicial, mas principalmente porque o agressor saberá que, se algo acontecer com você, ele será o suspeito número um da lista. Isso o fará pensar duas vezes.

O segundo passo é procurar um advogado que atue com esse tipo de problema.

Outra forma de denunciar é pela Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180), serviço da Secretaria de Políticas para as Mulheres. A denúncia é anônima e gratuita, disponível 24 horas, em todo o país. Se preferir utilize o aplicativo para celular (Clique 180), que é também bastante informativo, explicando, entre outras coisas, alguns aspectos da Lei Maria da Penha.

Mesmo assim, muita atenção. Cada situação tem suas nuances e dependendo das circunstâncias você poderá estar correndo risco de vida imediato. Se a questão for séria e você tiver razão em temer por isso, não dê sopa para o azar. Evite, custe o que custar, o contato com o agressor. Às vezes isso não é algo fácil de conseguir e é aí que entram os serviços sociais e a figura do advogado. Se quem a ameaça é o seu marido ou companheiro e você sente que não tem segurança, dependendo do caso é possível conseguir até mesmo uma ordem do juiz para que ele saia de casa e você permaneça. Se preferir consultar diretamente um advogado e não tiver condições financeiras para tanto, procure um serviço de assistência judiciária – para auxílio no Estado de São Paulo, leia nosso artigo aqui.

COMO ENCONTRAR AJUDA: MEDIDAS MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI MARIA DA PENHA

Como já se disse antes, o melhor que você tem a fazer é buscar um advogado especializado em violência doméstica. Mas se você não tem condições de obter esse tipo de ajuda imediatamente, aqui está um roteiro de emergência que poderá ajudar em casos do gênero..

A lei Maria da Penha, que aumentou o rigor na apuração e punição dos casos de violência doméstica, também determina o encaminhamento das mulheres em situação de risco de violência, assim como de seus dependentes, a programas e serviços de proteção e de assistência social. São os centros atendimento para mulheres vítimas de violência. Em São Paulo, por exemplo, há onze unidades, todas elas dando apoio social, jurídico e psicológico à mulheres em situação de vulnerabilidade. Não é sequer preciso ter lavrado um boletim de ocorrência para ser atendida.

Não perca tempo, pois a tendência é que o problema se agrave. No final deste texto indicamos os endereços das Delegacias da Mulher na Cidade de São Paulo.

AFINAL, COMO CONSEGUIR A MEDIDA PROTETIVA EM CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

A medida protetiva pode ser concedida tanto pelo delegado de polícia quanto pelo juiz de direito, dependendo da fase do processo e das circunstâncias específicas do caso. Inicialmente, o delegado pode conceder a medida protetiva de urgência no momento do registro da ocorrência na delegacia (daí a preferência em fazer o boletim de ocorrência direto na delegacia, de preferência com um advogado), caso identifique que a vítima está em situação de risco iminente. Essa medida tem o objetivo de proteger a integridade física e psicológica da vítima e pode incluir o afastamento do agressor, a proibição de contato ou outras disposições necessárias para garantir a segurança da vítima e de seus familiares.

Posteriormente, o juiz pode conceder medidas protetivas mais abrangentes após análise do pedido feito pela vítima ou pelo Ministério Público. Esse processo ocorre geralmente em audiência judicial, onde as partes envolvidas têm a oportunidade de apresentar suas alegações e provas. O juiz avaliará as informações disponíveis e decidirá se é necessário conceder a medida protetiva e qual será o seu alcance.

Para obter uma medida protetiva, a vítima pode procurar uma delegacia de polícia e registrar um boletim de ocorrência relatando a situação de violência doméstica. O delegado irá conduzir uma investigação inicial e, se constatar a necessidade de proteção imediata, poderá conceder a medida protetiva de urgência. Caso a vítima esteja desacompanhada de um profissional e opte por solicitar medidas protetivas mais abrangentes, ela deve procurar um advogado para auxiliá-la na elaboração do pedido, que será encaminhado ao juiz competente. O juiz analisará o pedido e, se considerar necessário, poderá conceder as medidas protetivas solicitadas após ouvir todas as partes envolvidas.

É importante ressaltar que a concessão de medidas protetivas é uma medida legalmente amparada para garantir a segurança e proteção das vítimas de violência doméstica e de seus familiares. Tanto o delegado quanto o juiz têm o dever de agir de forma diligente e responsável para garantir que as medidas adequadas sejam tomadas para proteger as vítimas e prevenir danos adicionais.

POSSO PEDIR MEDIDA PROTETIVA PARA MEU FILHO?

Sim, é possível e muitas vezes necessário solicitar uma medida protetiva para seu filho em casos de violência doméstica. A violência doméstica pode afetar não apenas os adultos envolvidos, mas também as crianças que testemunham ou são vítimas diretas desse tipo de abuso. Pedir uma medida protetiva para seu filho é uma forma de garantir sua segurança e proteção contra qualquer forma de violência ou ameaça que possa estar enfrentando dentro do ambiente doméstico.

As crianças são especialmente vulneráveis ​​em situações de violência doméstica, e é responsabilidade dos adultos garantir sua segurança e bem-estar. Uma medida protetiva pode incluir disposições para afastar o agressor da criança, proibir qualquer tipo de contato que possa ser prejudicial e garantir que a criança esteja em um ambiente seguro e protegido.

Além disso, pedir uma medida protetiva para seu filho pode ser uma maneira de interromper o ciclo de violência doméstica e protegê-lo de possíveis danos físicos, emocionais e psicológicos a longo prazo. Ao agir rapidamente e buscar proteção legal para seu filho, você está demonstrando seu compromisso em garantir sua segurança e proteção, e enviando uma mensagem clara de que a violência não será tolerada em sua família.

É importante lembrar que as crianças têm direitos legais e merecem proteção contra qualquer forma de abuso ou violência, seja ela física, emocional, sexual ou psicológica. Solicitar uma medida protetiva para seu filho é um passo importante para garantir que esses direitos sejam respeitados e que ele cresça em um ambiente seguro e saudável.

ONDE CONSEGUIR AJUDA

Centro 1ª DDM Centro: Rua Bittencourt Rodrigues, 200 – Sé. Fone: (11) 3241-3328 • Zona Leste 5ª DDM Leste: Rua Doutor Corinto Baldoino Costa, 400, 2° andar – Tatuapé. Fone: (11) 2293-3816 7ª DDM Leste: Rua Sabado D´Angelo, 46 – Itaquera. Fone (11) 2071-3488 8ª DDM São Paulo: Avenida Osvaldo Valle Cordeiro, 190 – Jardim Marília. Fone: (11) 2742-1701 • Zona Oeste 3° DDM Oeste: Avenida Corifeu de Azevedo Marques, 4.300, 2° andar no 93° DP – Jaguaré. Fone: (11) 3768-4664 9ª DDM Oeste: Avenida Menotti Laudísio, 286, 2º andar (ao lado do 87° DP) – Pirituba. Fone: (11) 3974-8890 • Zona Norte 4ª DDM Norte: Avenida Itaberaba, 731 – 1º andar. Fone: (11) 3976-2908 / (11) 3975-2181 • Zona Sul 2° DDM Sul: Avenida 11 de junho, 89, térreo – Saúde. Fone: (11) 5084-2579 • Campo Grande 6° DDM Campo Grande: Rua Sargento Manoel Barbosa da Silva, 115. Campo Grande. Fone: (11) 5521-6068

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Quanto custa um inventário: tudo sobre honorários, ITCMD e taxas https://mariosolimene.com/quanto-custa-um-inventario-valor-itcmd-honorarios-e-custas/ https://mariosolimene.com/quanto-custa-um-inventario-valor-itcmd-honorarios-e-custas/#comments Mon, 20 May 2024 13:00:39 +0000 https://mariosolimene.com/?p=1217 A pergunta que não quer calar: quanto custa fazer inventário? Nesse artigo você confere todos os custos envolvidos em cada uma das fases do inventário, seja pela modalidade ... Leia mais

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A pergunta que não quer calar: quanto custa fazer inventário?

Nesse artigo você confere todos os custos envolvidos em cada uma das fases do inventário, seja pela modalidade extrajudicial ou judicial.

O falecimento de uma pessoa é, obviamente, um momento de dor aos entes queridos. Contudo, mesmo em face do grande desgaste psicológico trazido pelo falecimento, é preciso que se encare a missão burocrática de se dar a devida destinação aos bens aos seus herdeiros. É esse procedimento que chamamos de inventário e deve ser realizado por um advogado especialista em Direito das Sucessões.

Como se sabe, desde 2007 – ano de introdução da lei 11.441/07 – contamos com duas modalidades de inventário: judicial e extrajudicial. Para a realização de um ou de outro é preciso avaliar a situação do caso concreto.

Qual o valor de um inventário no cartório?

A rigor, pode-se dizer que os custos do inventário extrajudicial (em cartório) são em geral menores, como também o seu tempo de processamento. Isso parece torná-lo uma preferência nacional, mas a verdade é que essa escolha não é algo tão simples. Há aspectos pontuais do caso concreto que, em verdade, podem tornar o procedimento menos interessante, ou mesmo inviabiliza-lo por completo. O advogado que for escolhido para conduzir o procedimento realizará tal análise, decidindo racionalmente por uma via ou por outra.


De toda sorte, a solução estará dada se os requisitos para a alternativa extrajudicial não estiverem presentes. Sem que estas condições se verifiquem no seu caso, o inventário em cartório não será possível. São elas:

  • inexistência de testamento pelo falecido; (*)
  • inexistência de herdeiros menores ou incapazes;
  • inexistência de divergências entre os herdeiros quanto à partilha;

Sobre o primeiro destes requisitos há exceções, e alguns Estados permitem a realização da via extrajudicial havendo testamento. Para maior detalhes sobre este aspecto, leia nosso artigo sobre inventário extrajudicial. Os custos do inventário a serem considerados para cada uma destas formas serão apreciados a seguir. Estaremos utilizando como base para as informações o Estado de São Paulo, que é nossa região de atuação, mas fique ciente que cada Estado tem sua própria legislação e que valores e percentuais podem ser diferentes.

Primeira consideração para o Valor de inventário: ITCMD (Imposto Causa Mortis e Doação).

Para saber de verdade quanto custa um inventário em cartório ou judicial, é preciso entender que você terá que pagar imposto.

Este imposto é o ITCMD, que é uma taxação estadual com previsão Constitucional, que tem alíquota máxima de 8% e que incide em duas hipóteses: a) pela transmissão de bens em função de falecimento (herança); ou b) por doação.

Não há diferença entre os valores cobrados para inventários judiciais ou extrajudiciais nesse particular, já que o imposto é o mesmo e não há qualquer tipo de desconto oferecido. Cada estado é independente para determinar seu próprio percentual. Como exemplo, Minas Gerais estipula a alíquota é de 5%, enquanto São Paulo fixa o montante de 4%.

Trata-se de algo que a primeira vista é bastante caro, mas que não chega nem perto de percentuais cobrados em outros países. No Japão esse percentual é de 55%, enquanto que no Reino Unido e Estados Unidos é de 40%. Em ambos os casos há faixas de isenção que visam proteger patrimônios menores e exigir mais dos ricos, promovendo a distribuição de renda.

Já em outros países, como Portugal, México e Noruega, não há cobrança de ITCMD.

Como dito, no Estado de São Paulo o valor de ITCMD equivale a 4% (quatro por cento) do total dos bens, que no caso de um patrimônio de um milhão de Reais equivaleria a R$ 40.000,00. Contudo, isso é valor aproximado, já que há sempre outros aspectos para serem considerados na conta. O principal deles é o tempo. Há prazo para que se dê início ao processo de inventário e para sua conclusão, com incidência de multa de ITCMD pela sua inobservância (10% se após 60 dias, 20% se após 180 dias), além de acréscimo diário.

O pagamento do ITCMD é feito por um processo de expedição de guia junto ao site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no qual é necessário o preenchimento de campos com os dados do falecido, dos herdeiros, do inventariante, dos bens inventariados e respectivos valores (declaração de ITCMD). Esses detalhes podem ser salvos como rascunho para serem confirmados em definitivo posteriormente, pouco antes da data prevista do pagamento. Só então a guia será expedida. Alguns estados já possuem um sistema semelhante, mas outros ainda não adotam tal procedimento. Para esses casos, é preciso agir da forma tradicional: o interessado deve preencher a guia de ITCMD e comparecer à Secretaria da Fazenda Estadual pessoalmente para obter um carimbo de aprovação. Com isso a guia é paga e apresentada nos autos de inventário judicial ou extrajudicial.

Segunda consideração para o Valor de inventário: custo do Advogado – Honorários advocatícios no inventário judicial ou extrajudicial

Antes de informar valores, é preciso deixar claro que não há como fazer um inventário, seja pela modalidade judicial ou extrajudicial, sem a intervenção de um advogado devidamente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil. Ressalte-se que isso não se trata de simples recomendação, mas de imposição legal intransponível.

Não subestime o trabalho deste profissional. Do alto de minha experiência profissional (me formei há 30 anos!) não me recordo de nenhum inventário que tenha sido inteiramente livre de complicações. Há muitos aspectos que, dependendo das circunstâncias, podem se transformar em verdadeira corrida de obstáculos. Quando não há problemas de relacionamento entre os herdeiros (o que é algo extremamente custoso ao desenvolvimento do inventário), as dificuldades são de ordem burocrática: imóveis com problemas de documentação, inventariados falecidos há muito tempo, bloqueios de CPF, documentação faltante, herdeiros com pendências judiciais, certidões problemáticas ou impossíveis de se obter, etc..

Toda essa gama de barreiras será enfrentada pelo advogado que você vier a contratar, o qual deve ter experiência, conhecimento e um bom jogo de cintura para navegar por essa selva burocrática.

Falando do que interessa: preços e valores de honorários. É claro que cada profissional do Direito pode fixar o preço do seu trabalho de forma independente, mas há certas restrições. As variáveis em jogo são basicamente as mesmas: é preciso levar em conta o grau de experiência e renome do profissional, o volume de trabalho e a complexidade da matéria.

Dentro dessa estrutura há certa margem de manobra, mas não se pode ultrapassar os parâmetros de valor mínimo (fixado pela tabela da OAB da seção em que atua o profissional) e valor máximo (dado pelos limites Éticos da Profissão). O desrespeito a qualquer desses limites pelo advogado poderá significar punição por violação da ética.

A seção da OAB de São Paulo, em sua tabela de honorários para 2024, fixa no item 6.23, “a” e “b” o percentual mínimo sugerido para inventários judiciais: havendo litígio, 10% do valor real dos bens do falecido (em caso de representação de todos) ou da quota do herdeiro que vier a representar. Para caso de inventários extrajudiciais, o percentual sugerido é de 6% (item 6.25). Caso o valor em Reais desse percentual seja muito baixo, aplica-se o piso, que para processos judiciais é de R$ 5.557,28 e extrajudiciais é 3.969,48.

Terceira consideração para o Valor de inventário: Taxas judiciárias de inventário Judicial ou emolumentos no Extrajudicial

Em termos de taxa judiciária (também chamadas custas judiciais) em inventário Judicial, é preciso verificar o que determina cada Estado. Em São Paulo, há uma tabela progressiva em UFESPs, que você pode verificar na própria página específica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O advogado que conduzir o processo de inventário irá informar na petição inicial o valor da causa, e normalmente, quando há bens imóveis, é informada a soma dos valores venais. Diante disso, verifica-se a faixa em que está inserido e faz-se o pagamento da taxa judiciária.

Já as custas para inventário extrajudicial são tecnicamente chamadas de emolumentos, e são relativos à qualquer escritura assinada ao cartório. Estes valores obedecem a uma tabela expedida anualmente pelo Colégio Notarial do Brasil que pode ser verificada aqui, a qual determina uma correspondência entre valores de emolumentos e o total do patrimônio constante da escritura de inventário. Para um patrimônio de um milhão de reais, por exemplo, o valor a ser pago seria algo em torno de R$ 4.610,00. É uma diferença sensível.

Outras despesas com inventário

As demais despesas que envolvem inventários tem a ver, em geral, com gastos de documentação e diligências para obtê-los. Os mais comuns são as certidões de cartório – certidão do Colégio Notarial do Brasil (testamentos), certidões de registro de imóveis, óbito do falecido, casamento e nascimento dos herdeiros – que não são terrivelmente caras, mas também pesam.

Em São Paulo, a maioria das certidões registrais está em torno de R$ 70,00 – confira aqui a tabela da associação dos registradores – mas há estados em que são muito mais caras, como no Rio de Janeiro. Além disso, há situações em que será preciso resolver uma pendência mais séria para que o inventário possa ser completado a contento, como em caso de regularização de imóveis.

Imagine, por exemplo, que há uma casa a ser inventariada, mas o título é um simples compromisso de compra e venda, sem escritura definitiva. Muitas vezes é possível realizar o inventário ao mesmo tempo em que se busca a regularização, mas o fato é que para que o herdeiro tenha o nome no registro será necessário colocar a mão na massa e sanar o problema do imóvel. Um advogado especialista em inventários poderá identificar cada uma destas situações e lhe dar uma ideia do que deve ser feito para superar o problema.

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Quebra de contrato de aluguel e multa rescisória na locação https://mariosolimene.com/quebra-de-contrato-de-aluguel-e-multa-rescisoria-na-locacao/ https://mariosolimene.com/quebra-de-contrato-de-aluguel-e-multa-rescisoria-na-locacao/#respond Mon, 15 Apr 2024 23:38:05 +0000 https://mariosolimene.com/?p=1310 Quer saber mais  multa por rescisão (ou multa rescisória) em face de quebra de contrato de aluguel é uma das questões mais ouvidas por advogados imobiliários. Grande parte ... Leia mais

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Quer saber mais  multa por rescisão (ou multa rescisória) em face de quebra de contrato de aluguel é uma das questões mais ouvidas por advogados imobiliários. Grande parte da população brasileira tem seu lar estabelecido em um imóvel alugado e, por conta disso, o impacto social das considerações sobre essa multa é enorme. Por isso decidi falar um pouco sobre a situação, mas sob a ótica da disputa inquilino x locador. Se preferir, dê uma olhada no video que gravei sobre isso:

Como funciona a multa por rompimento antecipado do contrato de locação?

Não esqueça do óbvio: multa só existe para quem descumpre uma obrigação. Se você tiver assinado um contrato de trinta meses de aluguel e decidiu que quer sair do imóvel no quinto mês porque não gosta mais da cor do azulejo da cozinha, você estará deixando o proprietário a ver navios. Por isso, a multa será devida.


Em termos técnicos, se o prazo não terminou, seu contrato ainda está em vigência até o último dia dos trinta meses (ou seja lá quantos meses forem) a que você se comprometeu – e você não pode saltar do barco durante o percurso sem ter consequências por isso. Mas se, no mesmo exemplo, você decidiu devolver o imóvel um dia após os 30 meses, não há descumprimento da obrigação.

Não é que o contrato tenha parado de existir após o vencimento: ele continua seu curso, mas sem prender as partes a um prazo de vigência, e por isso dizemos que o contrato passou a vigir por prazo indeterminado. Ele irá prosseguir até que uma das partes decida que não quer mais continuar com a brincadeira.

O que diz a lei do Inquilinato

A multa por quebra de contrato está prevista pelo art. 4º da Lei de Locação de Imóveis Urbanos:

“Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.”

multa de quebra de contrato de locação: isenção de multa após 1 ano?

Muita gente ouviu cantar o galo sem saber onde, e acaba dizendo que, após um ano de vigência da locação, não se poderia mais cobrar a multa pela quebra de contrato. É isso mesmo? Mito ou realidade? Resposta: depende do seu contrato.

Vamos voltar à situação que expliquei antes para entendermos de onde vem essa história. Se o seu contrato tem prazo de vigência de um ano e você, inquilino, decide sair do imóvel no dia seguinte ao vencimento do contrato, não haverá problema algum simplesmente porque você cumpriu sua palavra. Seu contrato passou a vigir por tempo indeterminado, e você está livre para dizer que cansou de brincar e deixar o apartamento sem qualquer multa.

Mas se o contrato era de trinta meses a saída do imóvel aconteceu com um ano, você saiu antes do fim prazo de vigência e cometeu uma infração contratual. A multa de quebra de contrato de aluguel é devida, já que ficou 1 ano apenas.

Então, de onde vem essa idéia de isenção após um ano de contrato? Resposta: do próprio contrato. Se estiver claramente estipulado que você poderá deixar o imóvel após um ano, mesmo que o prazo de vigência for de trinta meses, por exemplo, não haverá infração e, assim, não haverá multa. Portanto, se no momento de fechar o negócio tiver a impressão de que não poderá cumprir todo o prazo do contrato, negocie com o locador e faça constar esta cláusula. Isso o livrará de muita dor de cabeça.

Como calcular o valor da multa de quebra de contrato de aluguel

Pode parecer estranho, mas muitas vezes – por má-fé ou ignorância – os locadores acabam cobrando um valor muito maior do que o devido quando o locatário deixa o imóvel antes do fim do prazo de locação. A tendência é que cobrem o valor integral da multa, quando deveriam cobrar apenas o valor proporcional ao que não foi cumprido. Como você verá, a coisa é muito simples.

O primeiro passo é descobrir o valor total da multa. Isso você pode verificar diretamente em seu contrato de locação. Como muitos dos contratos hoje em dia tem duração de 30 meses, é comum haver uma multa de 3 aluguéis, o que representaria o teto de dez por cento do valor total do contrato.

Supondo que o aluguel de um mês seja, hoje, de R$ 1.000,00, a multa seria de R$ 3.000,00 (3 x R$ 1.000,00). Depois disso, basta fazer uma regra de três simples. Vamos supor que, nesse contrato de 30 meses, o inquilino permaneceu no imóvel por 10 meses – ou seja, cumpriu um terço do contrato, descumprindo dois terços dele. Assim, basta dividir a multa total pelo total de meses do contrato, e multiplicar esse resultado pelo número de meses não cumpridos. Em nosso exemplo, teremos: R$ 3.000,00 (total da multa) / 30 (total de meses) = R$ 100,00 x 20 (número de meses não cumpridos) = TOTAL DA MULTA = R$ 2.000,00

Espero que com isso tenha ajudado a esclarecer suas dúvidas. Se você gostou desse artigo ou tem outras perguntas, não deixe de fazer seu comentário abaixo.

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O inventário é um procedimento formal para a transmissão dos bens aos herdeiros ou para quem o falecido deixou testamento. E quando digo todos os bens, me refiro a imóveis, móveis, ações, saldo bancário, inclusive as dívidas, dentre outros direitos. Ao final, é feita a apuração de todo patrimônio para a individualização dos bens que ficará com cada herdeiro. Esse processo é obrigatório e poderá ser feito de duas formas: Judicial ou Extrajudicial. A forma do inventário dependerá dos requisitos legais exigidos, dentre eles, existência de herdeiro menor ou não, concordância entre as partes envolvidas e existência de testamento. E inventário com testamento, será que dá? Você vai encontrar essas informações, dentre outras questões, neste artigo que separei. Confira:

  1. O que é um inventário extrajudicial?
  2. Inventário extrajudicial com testamento: Será que dá?
  3. Como escolher um advogado especialista em sucessões?

Lembrando que esse post não substitui o auxílio por um bom advogado para analisar o seu caso de forma assertiva. 

1. O que é um inventário extrajudicial?

Inventário extrajudicial, como o próprio nome diz, é o procedimento realizado diretamente no cartório de notas. Aliás, pode ser aberto em qualquer cartório de notas de sua preferência, desde que acompanhado por um advogado. No entanto, para que o inventário possa ser feito em cartório, é preciso atender alguns requisitos legais, quais sejam: Todos os herdeiros envolvidos na sucessão devem ser maiores e capazes; todos os herdeiros devem estar de acordo com a partilha de bens; não deve existir testamento

Neste tipo de procedimento, o advogado das partes, irá apresentar um documento legal que manifesta a vontade de todos os herdeiros envolvidos em declarar a partilha dos bens de forma amigável e sem divergências. Ao final do processo o tabelião lavrará a escritura pública com a partilha dos bens. Esse procedimento, e regra, pode levar de 02 dias à 10 dias.

2. Inventário extrajudicial com testamento: Será que dá?

Antes de entrar nessa questão técnica, é preciso esclarecer o que é um testamento, um assunto que muitas vezes é tratado como um tabu. Testamento é um documento estipulando para quem ficará os bens após a sua morte. Em outras palavras, é o instrumento legal que vai assegurar a vontade do testador e proteger os direitos dos herdeiros. Logo, o testador poderá fazer o que quiser, é mérito do testamento, desde que ele não dê mais da metade do patrimônio, daquilo que ele tinha na época que fez o testamento. Nesse caso, o testamento poderá ser anulado.

Como será a divisão do patrimônio na existência de testamento

Quando falamos em divisão do testamento, a principal dúvida é: qual a parte posso dispor de meu patrimônio. Posso dispor 100%? Já adianto que não é tão simples assim! Se você possuir herdeiros, não poderá dispor de 100% de seu patrimônio ao fazer o testamento. No caso de existência de herdeiros, segundo previsão legal, 50% do patrimônio será obrigatoriamente dos herdeiros, que serão:

  • Descendentes
  • Ascendentes
  • Cônjuge- Companheiro

Pela Lei, são considerados herdeiros necessários e terão direito a 50% da parte legítima da herança. Portanto, em resposta a dúvida: Na existência de herdeiros necessários, você poderá dispor apenas de 50% de seu patrimônio. Falamos muito sobre a divisão de patrimônio, mas, você sabe fazer o cálculo do patrimônio?

Calculando o patrimônio:

Como vimos em nosso post, 50% do patrimônio será destinado aos herdeiros necessários, enquanto que o 50% restante, poderá ser distribuído a quem o falecido tiver atribuído, via testamento em vida.

Importante ressaltar, que serão descontadas as dívidas e demais despesas que possam existir, do patrimônio do de cujus. A base de cálculo, será a herança líquida, descontadas as dívidas e despesas, somente poderá dispor de 100% do patrimônio, no caso da inexistência de herdeiros!

Feitos esses esclarecimentos, voltamos à questão: Inventário extrajudicial com testamento, será que dá?

Tecnicamente, a existência de um testamento inviabilizaria um inventário extrajudicial, já que como vimos há pouco, é o 03º requisito do inventário extrajudicial “não ter testamento”.

Quando digo tecnicamente, porque agora é possível fazer um inventário extrajudicial mesmo havendo um testamento deixado. Mas, agora dá! Em São Paulo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo baixou um provimento, que é a palavra técnica para dizer que é possível fazer o inventário extrajudicial com a existência de testamento, mas com as seguintes ressalvas: Desde que o testamento fosse feito judicialmente e dentro da formalidade. Estando tudo bonitinho dentro da lei, o juiz dará uma sentença e essa sentença volta para o cartório e aí será dada a continuidade no inventário extrajudicial. Lembrando que essa decisão é do Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo válida essa possibilidade em São Paulo.

E, se o testamento não estiver nas devidas formalidades, o inventário terá que ser feito pela via judicial. Isto é, o advogado da família entra com uma ação na justiça para que o juiz faça a avaliação das informações e providencie a legitimação do inventário. Será nomeado um inventariante que ficará responsável tanto pelo andamento do processo, quanto os bens até o fim da ação. Inventariante é um herdeiro que será responsável por todo espólio (patrimônio) até o final do processo de inventário. Ao final do procedimento, o juiz homologa a partilha dos bens para a distribuição do patrimônio aos herdeiros.

3. Como escolher um advogado especialista em sucessões?

É obrigatório contar com o auxílio de um advogado para fazer o processo de inventário, independente da forma judicial ou extrajudicial. Então, antes de tudo, certifique-se da idoneidade, da quantidade de clientes e processos, e o principal: se ele é especialista na área de família. Para te ajudar, eu listei 03 (três) dicas valiosas antes de contratar um advogado.

Consulte os dados do advogado de sucessões

Antes de você escolher o advogado, o primeiro passo é checar a inscrição do advogado na OAB. Consulte a página da OAB de seu Estado – Ordem dos Advogados do Brasil.  Em São Paulo, por exemplo, a página para consulta é Consulta de Advogados Inscritos/SP. Se constar a informação “Regular”, o advogado está habilitado para cuidar de seu patrimônio.

Verifique o site do escritório do advogado de sucessões

Verifique o site do advogado que irá te representar, os materiais que esse profissional produz, os artigos no blog, assista aos vídeos disponibilizados no canal Youtube e podcast se tiver. Pesquise referências, leia depoimentos. Afinal, quanto mais precavido melhor.

Agende uma consulta com o advogado de sucessões

Você ainda poderá solicitar uma consulta com o especialista, avaliar os meios de comunicação e a proposta de honorários. E você ainda poderá agendar uma reunião online. Dessa forma, além de garantir segurança e agilidade ao seu processo, você terá o atendimento online, da cidade em que estiver e do conforto de sua casa.

Mas, para tanto, você deverá encontrar um escritório que garanta o atendimento 100% online. A dinâmica será a mesma de um atendimento presencial, mas que será efetivado de forma remota, seja por chamada de vídeo, WhatsApp, e-mail, ligações, dentre outros meios de comunicação digital.

Conclusão

Com essas informações, agora você já sabe que é possível em São Paulo, fazer o inventário extrajudicial mesmo existindo testamento. Tecnicamente essa possibilidade é viável, contanto que o testamento fosse feito judicialmente e dentro da formalidade. Caso contrário, o inventário deverá ser feito obrigatoriamente da forma judicial, em que é preciso entrar com uma ação na justiça.

Fico por aqui e espero ter ajudado. Se conhece alguém nessa situação, compartilhe esse post.

Leia também:

 O que acontece se não for feito o inventário?

Herdeiros necessários: Quem são e quais os seus direitos?

Inventário negativo: O que é e para que serve?

Continue nos acompanhando e até a próxima!

 

 

 

 

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